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VGNJUR Terça-feira, 20 de Abril de 2021, 14:33 - A | A

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inelegibilidade

Fachin suspende recurso que pode alterar quadro de eleitos da Câmara de VG até STF decidir ADI da ficha limpa

Wanderley concorreu ao pleito de 2020 sub judice e obteve 1.044 votos

Rojane Marta/VG Notícias

Arte VG Notícias/Fotos VG Notícias e Reprodução

wanderley e gisa

Wanderley busca o deferimento de sua candidatura para assumir vaga ocupada por Gisa Barros na Câmara de VG

 

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Edson Fachin, suspendeu o andamento do agravo interno interposto por Wanderley Cerqueira, que busca o deferimento da sua candidatura ao cargo de vereador de Várzea Grande e consequentemente sua diplomação no lugar da vereadora Gisela Aparecida de Barros (DEM) – a Gisa Barros, até que o Supremo Tribunal Federal conclua o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.630 – a ADI da Ficha Limpa.

Wanderley concorreu ao pleito de 2020 sub judice e obteve 1.044 votos. Contudo, não conseguiu reverter no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) o indeferimento do seu registro de candidatura, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, e, da LC nº 64/1990, com início na data da condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena.

Como fundamento da plausibilidade jurídica do seu pedido, Wanderley indica o decidido em medida cautelar, pelo ministro do STF Nunes Marques na ADI 6630, em 19 de dezembro de 2020, onde ele suspendeu trecho da Leia da Ficha Limpa. A decisão atendeu ao pedido do PDT.

A decisão proferida por Nunes Marques impede que o prazo de inelegibilidade da Ficha Limpa passe de oito anos, ao suspender o trecho que dispõe: “após o cumprimento de pena”, presente na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 65 de 1990, modificado pela Lei da Ficha Limpa. A decisão do ministro valeu apenas para as candidaturas registradas para as eleições de 2020 que ainda não foram analisadas.

Ao determinar o sobrestamento do recurso de Wanderley Cerqueira, o ministro Edson Fachin, ressaltou que a liminar concedida na ADI 6630 foi proferida em controle abstrato. “Desse modo, não dispensa, nos processos subjetivos, a análise dos aspectos de cada caso concreto para, então, deferir ou indeferir a pretensão manifestada pelos interessados. Essa circunstância foi reconhecida pelo próprio relator daqueles autos que, na data de hoje, remeteu à Presidência do TSE, na análise do caso concreto, aferir a coincidência com o Tema tratado na ADI 6630, bem como a necessidade de sobrestamento de cada feito, até ulterior deliberação do Plenário do STF” explica Fachin.

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O ministro ressalta ainda que: “é bem de ver que eventual declaração de inconstitucionalidade em tese, no âmbito de uma ação direta, não produz efeitos imediatos e automáticos sobre as situações subjetivas versadas em outros processos judiciais. É imperativo verificar se as demais circunstâncias afetas a cada caso comportam os efeitos do pronunciamento abstrato”.

Nos autos, a Procuradoria Geral da República apresentou relevantes dificuldades à subsistência da medida cautelar concedida na ADI 6.630, que revelam, em consequência, dúvida fundada à plausibilidade jurídica do pedido de Wanderley, dentre as quais “a existência de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade do dispositivo invocado pelo requerente”.

Contudo, conforme o ministro, há plausibilidade jurídica do pedido de Wanderley, pelo fato de que a diplomação dos eleitos se deu em 18 de dezembro de 2020, um dia antes da decisão proferida na ADI 6630. “Na linha da pacífica jurisprudência vigente, a diplomação é o marco final para o reconhecimento de fato superveniente ao registro apto a afastar a inelegibilidade, na linha do que dispõe o art. 11, § 10 da Lei 9.504/97. Diante disso, afigura-se como medida de prudência aguardar nova manifestação do Supremo Tribunal Federal antes de se examinar o presente pedido de tutela cautelar” destaca.

Fachin enfatiza que: “em razão da possibilidade de que a causa de inelegibilidade que ora serve de suporte jurídico para o indeferimento do requerimento de registro de candidatura de Wanderley Cerqueira, bem como em função do questionamento do dispositivo normativo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e de possível ferimento do princípio da isonomia, entendo que o presente processo deve ser sobrestado”.

“Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo de registro de candidatura, até novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.630” decide o ministro.

 

 
 
 
 

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