O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a internação da menor acusada de matar com um tiro na cabeça, a sua melhor amiga Isabelle Guimarães. A decisão é dessa segunda (04.04).
A adolescente infratora está internada no Centro Socioeducativo de Cuiabá (Complexo Pomeri), desde 19 janeiro de 2021, quando foi condenada por ato infracional análogo ao crime de homicídio, teve sua internação decretada imediatamente por prazo indeterminado. Isabele foi morta aos 14 anos, na casa da suspeita, no condomínio Alphaville I, em Cuiabá.
No STF, a defesa da menor ingressou com habeas corpus em que se pleiteia, em síntese, a concessão da ordem, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura, em favor da infratora, “seja para reconhecer a ausência de justa causa da internação antecipada ou, de ofício, reconhecer o seu excesso de prazo.”
A defesa aduz que “após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54 por parte do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que permitiu o início da execução das medidas socioeducativas antes do transito em julgado da sentença, precisa ser revista para não entregar aos menores inimputáveis, a quem deveria ser assegurada uma especial proteção, um tratamento mais gravoso que aquele que lhes seria conferido se adultos fossem.”
Contudo, ao decidir, Fachin destacou que por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. “Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar” complementou.
Fachim enfatizou ainda que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.
“Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente habeas corpus , indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juiz singular, a fim de que informe o andamento processual da ação penal originária, tendo em vista a alegação de excesso de prazo, bem como se manifeste acerca dos termos da presente impetração. Após, voltem-me conclusos” decidiu o ministro.
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