A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do ex-delegado de Mato Grosso Márcio Fernando de Barros Pieroni, que tentava suspender o cumprimento da pena imposta a ele por denunciação caluniosa, assim como desobrigação do uso de tornozeleira eletrônica. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A defesa Pieroni entrou Habeas Corpus alegando que até a data atual a condenação não transitou em julgado, pois o processo está aguardando julgamento do Recurso Especial sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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No HC, alegou que as suas penas já se encontram prescritas, exceto a condenação pelo delito descrito no artigo 339 do Código Penal (crime de denunciação caluniosa), fixada em 5 anos de reclusão, cuja prescrição opera-se em 12 anos. No entanto, conforme a defesa, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Cuiabá contrariando parecer do Ministério Público Estadual (MPE), declarou a prescrição retroativa dos delitos com penas prescritíveis até o limite de 4 anos, deixando de declarar, portanto, a prescrição do crime descrito no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, cuja pena foi fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão, ocorrendo a prescrição em 8 anos.
Segundo a defesa, ao indeferir a prescrição pelo delito tipificado no 288, parágrafo único, do Código Penal, o Juízo não considerou a prolação da sentença que interrompeu o lapso prescricional sem nenhuma das outras causas de interrupção prescrita, razão pela qual, no seu entender, deve ser declarada a prescrição da condenação por tal crime, considerando que a sentença condenatória foi prolatada há mais de 9 anos.
Consta que em 15 de agosto de 2019, ao analisar pleito de prescrição e de livramento condicional deduzido em favor do ex-delegado o Juízo utilizou um subterfúgio, concluindo que: “não há que falar em nova análise acerca da prescrição almejada pela defesa, posto que já foi objeto de decisão por este Juízo” e nesse jargão negou ambos os pedidos; consignando, também, que o magistrado sequer analisou o pedido de reconsideração formulado pela defesa, limitando-se a proceder a progressão do paciente para o regime semiaberto, impondo-lhe drásticas obrigações, como o uso de tornozeleira eletrônica.
Ainda no HC, a defesa afirmou que o Juízo fez o maior “pouco caso” de um dos pedidos da defesa sufragando o jargão desidioso: “não havendo o que reconsiderar, mantenho a decisão de sequencial nº 61”, mantendo a decisão antes proferida. No pedido, requereu a suspensão do andamento do Processo de Execução de Pena até o julgamento do pedido e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a prescrição retroativa e conceder ao paciente o benefício do livramento condicional.
O relator do Habeas Corpus, desembargador Luiz Ferreira da Silva, apresentou voto apontando que é forçoso reconhecer que, desde o último marco interruptivo do processo condenatório (15 de setembro de 2015), “não transcorreu o período exigido para a prescrição requerida, não se podendo falar, pois, em prescrição retroativa”.
“Por conseguinte, ante o não reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise quanto ao benefício do livramento condicional, considerando o não preenchimento pelo paciente dos requisitos previstos no art. 83 do Código Penal”, diz voto.
Ainda segundo ele, foi fixado ao ex-delegado na condenação o regime semiaberto, sendo que até o momento, ele não se apresentou para dar início ao referido cumprimento de pena.
“Devendo ser registrado, por importante, que sequer há o propalado constrangimento ilegal decorrente do uso da tornozeleira, porquanto ele não se apresentou à central de monitoramento para a instalação do referido dispositivo eletrônico. Posto isso, em sintonia com parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos deduzidos em favor de Márcio Fernando de Barros Pieroni e, por consequência, denego a ordem de habeas corpus almejada”, diz outro trecho do voto.
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