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VGNJUR Sexta-feira, 21 de Maio de 2021, 11:04 - A | A

Sexta-feira, 21 de Maio de 2021, 11h:04 - A | A

Sentença

Estado terá que sanar irregularidades e deficiências no MT-Hemocentro

As irregularidades persistem há mais de seis anos sem que o ente requerido tenha apresentado solução efetiva, aponta juiz

Rojane Marta/VGN

Divulgação

MT-Hemocentro

 

 

O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Bruno de D’Oliveira Marques determinou que o Governo de Mato Grosso proceda com a adequação das irregularidades e deficiências de materiais, equipamentos, servidores e procedimentos encontradas no MT-Hemocentro, para atender as normas técnicas estipuladas pelas legislações pertinentes, e mantendo o local permanentemente em situação regular para prestação de serviço adequado.

A sentença foi proferida no último dia 19, e atende Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso contra o Estado, em 23 de junho de 2014. O MPE relata nos autos que inquéritos apuraram diversos problemas encontrados no MT-Hemocentro, e pontua que foi tentada a resolução extrajudicial da demanda, todavia o Estado de Mato Grosso, nos anos de 2012 e 2013, informava que os problemas eram pontuais e que a solução já estava sendo encaminhada.

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Conforme o MPE, em 2014, em inspeção realizada entre os dias 12 e 14 de maio, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, interditou parcialmente os serviços do MT-Hemocentro, em razão de problemas estruturais e problemas como falta de insumos e deficiência nos equipamentos. Alega que restou assentado no relatório de inspeção o uso de congeladores domésticos para o congelamento de plasma, ao invés de equipamentos de resfriamento adequados para a função. Menciona que a inspeção detectou, ainda, o uso de reagentes inadequados à imunohematologia, o que indica, segundo o autor, a compra pelo Estado de materiais inadequados.

Ainda, o órgão assevera que o relatório de inspeção avaliou o MT- Hemocentro como de alto risco à população, razão pela qual os servidores paralisaram as atividades no local e que em face da inviabilidade de resolução extrajudicial, tornou-se necessária a proposição da demanda.

Em sua decisão, o magistrado pontua que o pedido constante na ação, referente as correções das deficiências de materiais, procedimentais, equipamentos e de profissionais, não estavam contidos nos autos da primeira ação distribuída e já sentenciada, uma vez que naquela ação os pedidos restringiam à correção da estrutura física e sanitária do MT-Hemocentro.

“Pois bem. Desde já, anoto que a presente demanda merece ser julgada integralmente procedente, ante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocados na peça de ingresso. As provas carreadas aos autos são uníssonas em comprovar a existência de diversas deficiências de materiais, equipamentos, procedimentos e de profissionais, conforme se extrai dos relatórios juntados aos autos” cita trecho da decisão.

Conforme o juiz, de fato, os documentos que instruíram a inicial revelam que inúmeras foram as diligências, vistorias e apurações realizadas em sede de investigação preliminar, que demonstraram a inobservância dos procedimentos e a deficiência de materiais, insumos, equipamentos e profissionais no MT-Hemocentro.

“O autor demonstrou que as irregularidades apontadas nos relatórios persistiram por longo tempo, haja vista a inércia do demandado em adotar condutas efetivas para solução das não conformidades. Muito embora conste nos autos informações de que algumas inconformidades foram sanadas, entendo que tal fato não implica na perda do objeto da demanda, na medida em que as irregularidades de fato existiam, tanto que foram sanadas, em parte, após o deferimento da liminar, o que pressupõe a continuidade da obrigação do requerido em observar as recomendações técnicas e correção das irregularidades de equipamentos, materiais, profissionais e procedimentos para boa prestação do serviço público” diz.

Portanto, conclui o magistrado, “as irregularidades do MT-Hemocentro restaram devidamente demonstradas nos autos, existindo, ainda, pendências a serem regularizadas, na medida que algumas irregularidades persistem”.

O juiz anota ainda que “é de seu conhecimento a existência de limitações orçamentárias, assim como que essas são um entrave à efetivação dos direitos sociais dos cidadãos”. “Porém, tal teoria não pode ser aplicada de forma indiscriminada, mormente no caso dos autos, em que as irregularidades persistem há mais de 06 (seis) anos sem que o ente requerido tenha apresentado solução efetiva. Portanto, a procedência da presente demanda é medida que se impõe, com vista a assegurar a efetividade do direito constitucional à saúde de toda a coletividade que procura os serviços ofertados pela unidade de saúde de hemoterapia” enfatiza ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública.

Já o prazo para o cumprimento da obrigação e as medidas coercitivas correspondentes serão fixados, se for o caso, na fase de cumprimento provisório ou definitivo da sentença.

 

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