O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, negou seguimento à reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo ex-secretário de Mato Grosso Eder de Moras Dias para suspender ações penais e inquéritos da Ararath, em que ele figura como investigado. A decisão é dessa quarta (10.03).
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A reclamação do ex-secretário é contra decisão proferida pela 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que homologou a delação premiada de Gércio Marcelino Mendonça – o Junior Mendonça, sob alegação de suposta usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, “em decorrência de uma sequência de atos ilegais praticados pela Procuradoria da República de Mato Grosso”.
Consta dos autos que, quando da deflagração da Operação Ararath pela Polícia Federal no Estado de Mato Grosso, “o foco das investigações era Júnior Mendonça e familiares, em razão da suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro no âmbito de suas empresas, Globo Fomento e Comercial Amazônia de Petróleo.”
Eder questiona a competência do Juízo para referendar o acordo premiado, de modo a usurpar, em sua ótica, a competência do Supremo Tribunal Federal e requer, liminarmente, a suspensão de todas as ações penais propostas contra ele no âmbito da operação. No mérito, pugna pela declaração de “nulidade da colheita e homologação judicial da colaboração premiada de Gércio Marcelino Mendonça Júnior”.
No entanto, o ministro aponta erro da defesa ao ingressar com recurso. Conforme Toffoli, “o cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões, bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante”.
“Em consequência, portanto, vê-se que a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. Ademais, tem-se como requisito indispensável para o cabimento de reclamação a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal” destaca.
O ministro ainda explica: “O reclamante alega usurpação de competência desta Suprema Corte. Isso porque, em sua linha de raciocínio, o fato de ter sido mencionada, já nas tratativas do acordo de colaboração premiada, a participação de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, implicaria, naquele momento, a instauração da competência desta Suprema Corte para a assunção da condução do acordo a partir daí, inclusive em relação a si mesmo, o que não teria ocorrido. Primeiramente, cabe salientar que E. M. D, ora reclamante, não é autoridade ocupante de cargo com prerrogativa de foro e, portanto, carece de legitimidade para propor reclamação com relação à parte da investigação que corre no primeiro grau, sob o fundamento apresentado” justifica a decisão.
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Toffoli ainda conclui: “propósito, no tocante à operação Ararath, cuja relatoria coube a mim, tão logo houve a mencionada alegação de participação de detentores de foro foi deslocada para esta Suprema Corte a parte da colaboração que lhes tocava. Com efeito, no desdobramento da Operação Ararath, instaurou-se perante este Supremo Tribunal Federal o Inq n° 3.842/MT, de minha relatoria. Ao receber os autos, desmembrei o processo, a partir dos elementos de investigação e de prova colhidos e, em face disso, permaneceram no Supremo Tribunal Federal investigações parciais, conforme envolvessem detentores de foro por prerrogativa de função, permanecendo todo o restante de fatos investigados em primeiro grau – dentre os quais a investigação em face do ora reclamante. Isso ocorreu ainda no ano de 2014. E aqui surge outra razão impeditiva ao conhecimento da presente reclamação: considerando as decisões de cisão entre o que restou nesta Corte e o que permaneceu em primeiro grau -, que marcam o início da pretensão por fato que ele julga prejudicial à sua esfera jurídica já se operou a preclusão, não se renovando prazos a partir de cada decisão do juízo de piso relacionada ao reclamante”.
Segundo o ministro, “transitadas em julgado as decisões que aqui mantiveram investigações e que definiram no primeiro grau a competência residual, não há lugar para a reclamação, cujo requisito negativo de processamento é justamente a ausência de preclusão do ato reclamado”.
E decide: “Por essas razões, ou seja: por não ostentar a condição de parlamentar (art. 18, CPC) e por já terem transitado em julgado as decisões que firmaram as competências de cada grau de jurisdição (art. 988, § 5º, I, CPC), a reclamação não pode ser conhecida. Ex positis, com amparo no artigo 21, parágrafo único do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o pedido liminar. Intimem-se”.
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