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VGNJUR Terça-feira, 21 de Dezembro de 2021, 13:28 - A | A

Terça-feira, 21 de Dezembro de 2021, 13h:28 - A | A

Contratação temporária

Desembargadora suspende dois processos seletivos de Mato Grosso; veja quais

Não houve divulgação correta dos seletivos

Rojane Marta/VGN

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Helena Maria Bezerra, concedeu medida liminar e determinou a suspensão de dois processos seletivos simplificados lançados pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), para contratar quase mil servidores temporários. A decisão é do dia 17 de dezembro, mas somente disponibilizada nesta terça (21).

Os processos seletivos suspensos pela desembargadora é para atuação no Hospital Regional de Rondonópolis e Hospital Estadual Lousite Ferreira Silva (Metropolitano de Várzea Grande). A desembargadora atendeu pedido em mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso, que alegou que os referidos processos estão imbuídos de vícios e nulidades, uma vez que não foi publicado via edital, mas sim por comunicado à sociedade, violando os princípios constitucionais da razoabilidade publicidade, isonomia e acesso ao cargo público.

Ainda, no pedido, o Sindicato diz que os processos simplificados, em síntese, se destinam à contratação de profissionais da área da saúde, para fins de atuação nas unidades hospitalares, havendo, para tanto, vagas para início imediato, bem como cadastro reserva e que, “é inadequada e ilegal a via eleita pelo Governo estadual para proceder à contratação de novos servidores, vez que não fazem por edital e sim por comunicado à sociedade” e relata que, a Administração Pública, descumpriu o ajustamento estabelecido no TAC 001/2019, oportunidade em que se comprometeu a proceder à realização de Certame Formal de Concurso Público, em decorrência da escassez de servidores nas unidades hospitalares.

Em sua decisão, a desembargadora cita que verifica a presença dos pressupostos autorizadores para deferir a liminar pleiteada, e explica: “tenho que a probabilidade do direito ventilado pelo Impetrante a priori se encontra demonstrada no presente caso, uma vez que há fortes indícios de que o ente público não observou os princípios da publicidade e da eficiência quando da divulgação de dois atos administrativos de Comunicação de Processo Simplificado, para contratação temporária, dispostos nas Portarias Internas nº 025/202-HRR/SES -MT e nº 07/2021. Desse modo, não se esgota, portanto, na mera veiculação de informações, se não cumprida sua finalidade”.

No caso, conforme a magistrada, em sede de cognição sumária, própria do momento, a finalidade da norma, de fato, não foi atingida.

“Isso porque, o curto espaço de tempo entre a publicação dos atos administrativos de Comunicação de Processo Simplificado, para contratação temporária dispostos nas Portarias Internas nº 025/202-HRR/SES -MT e nº 07/2021, ocorreram em 11-11-2021, e o período de inscrição compreendido entre 12-11-2021 a 16/11/2021, com análise curricular estabelecida entre 17-11-2021 a 22/11/2021, e publicação do resultado em 23/11/2021, além de dificultar o controle da legalidade do certame, impossibilita a ampla concorrência, necessária para a seleção dos melhores candidatos e atendimento ao interesse público” enfatiza.

Ela destaca ainda que a informação prestada pelo Governo, que teria divulgado no âmbito dos murais dos hospitais, não se coaduna com os princípios administrativos da publicidade e eficiência.

“Ademais, não se está a pretender intromissão indevida no poder discricionário da Administração Pública Estadual, mas, apenas, e em caráter liminar, se reconhecendo que a publicidade e a razoabilidade dos meios de divulgação do certame não se coaduna com o espírito basilar da Constituição Federal. Isso para não se falar sobre o exíguo prazo de 4 (quatro) dias para ciência, juntada de toda a documentação e inscrição na seleção sob ótica. Por outro lado, também resta evidenciado, na espécie, o periculum in mora, à medida que a demora na obtenção da liminar pleiteada no writ poderia acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao erário público e à população dos municípios envolvidos, decorrente da possibilidade de contratações em processo seletivo irregular e, por consequência, da realização de despesas desnecessárias. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a suspensão dos efeitos dos dois atos administrativos de Comunicação de Processo Simplificado, para contratação temporária dispostos nas Portarias Internas nº 025/202-HRR/SES -MT e nº 07/2021, até ulterior deliberação deste Juízo” decide.

 

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