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VGNJUR Terça-feira, 17 de Maio de 2022, 09:05 - A | A

Terça-feira, 17 de Maio de 2022, 09h:05 - A | A

GERENCIAMENTO DA FROTA

Conselheiro suspende licitação milionária de Prefeitura; empresa aponta possíveis ilicitudes

Licitação é para gerenciar frotas de veículos oficiais do município

Lucione Nazareth/VGN

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sergio Ricardo, mandou suspender licitação da Prefeitura de Rondolândia (a 1.600 km de Cuiabá) para contratação de empresa para gerenciar frotas de veículos oficiais do município. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).   

A decisão atende Representação de Natureza Externa,  com  pedido  de medida cautelar, proposta pela empresa Neo Consultoria e Administração e Benefícios Eireli – EPP em razão de supostas irregularidades no Pregão Presencial 05/2022, cujo objeto é o registro de preço para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de gerenciamento de cartões de  abastecimento de combustível para atender a frota de veículos, caminhão e máquinas do município, por meio da implantação de um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento magnético ou microprocessado (chip) e disponibilização de rede credenciada de postos de combustíveis”. O valor estimado é na ordem de R$ 5.495.915,00 milhões.  

A empresa alegou que a condução do certame foi realizada com diversas irregularidades procedimentais, tais como abertura de envelope de habilitação do segundo colocado, enquanto ainda estava sendo analisado os documentos de habilitação da primeira classificada; inabilitar a empresa que ofertou a melhor proposta por não ter entregue documento que só era exigível na fase de implantação, após a assinatura do contrato, e, julgar o recurso  administrativo da NEO, sem realizar a posterior remessa dos autos para a autoridade superior.  

Aduziu que após o encerramento da fase competitiva, a VOLUS se sagrou vencedora do certame com a oferta da taxa de administração negativa de -0,05%; e que durante a análise dos documentos de habilitação da vencedora, a Pregoeira entendeu por suspender a sessão para realização de diligências e verificação da validade do certificado de licenciamento integrado apresentado pela NEO, e da rede de postos credenciados pela empresa.  

Ainda segundo ela, a previsão editalícia está completamente em harmonia com a legislação atinentes a matéria e o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, ao passo de que apenas exige a apresentação da rede credenciada 30 dias, após a assinatura do contrato.

“Asseverou que o risco da ineficácia da decisão de mérito está no fato de que a contratação está prestes a ser homologada, o que tornará quase impossível retornar ao status a quo, uma vez que a análise final deste Tribunal poderá demorar mais que o prazo contratado de doze meses. Sem contar que a irregularidade se aperfeiçoará, e a empresa VOLUS será beneficiada de forma indevida, em razão das irregularidades ocorridas no certame”, diz trecho da Representação.  

Em sua decisão, o conselheiro Sérgio Ricardo, apontou que a obrigatoriedade das licitantes procederem à apresentação, ainda na fase de habilitação técnica, de relação de redes credenciadas, acarreta ônus desnecessários aos participantes, e, por consequência, restringe a competitividade da licitação, o que se materializa, portanto, em exigência irregular nesse momento do certame.  

Segundo ele, os argumentos da NEO se revelam plausíveis as alegações invocadas, de modo que requerem um aprofundamento do seu exame, isso porque, a denunciante embora tenha apresentado a lista de credenciados, foi desclassificada do certame, e não obteve a resposta completa da Pregoeira do município.  

Conforme o conselheiro, no caso o “fumus boni iuris” se revela no fato de que possíveis licitantes sejam impedidas de participar da disputa em face da mencionada exigência ora questionada, que, conforme os precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU), está atrelada ao cumprimento de condição de execução contratual, e não de habilitação para participação no certame.  

“Nesse contexto, implica-se em quantidade menor do número de proponentes que poderão oferecer o mesmo serviço com taxas inferiores à Administração, o que implica, diametralmente, na ausência de vantajosidade da contratação, e torna mais robusta a necessidade de suspensão do procedimento licitatório”, diz trecho da decisão.  

Porém, de acordo com Sergio Ricardo, não ficou demonstrado o periculum in mora inverso, aos menos em sede de cognição sumária, e em razão da iminência da homologação Pregão Presencial 05/2022, e em face ao curto lapso temporal até essa data, entende que nesse momento de cognição exauriente, assiste razão da NEO visto que poderá haver manifesta restrição à competitividade do certame, não só em relação à própria denunciante como também a potenciais interessadas. 

“Com relação ao periculum in mora, é evidente, ante a possível ocorrência de violação à vantajosidade do certame, em razão do caráter restritivo do item apontado, implicam na adoção da medida cautelar para a suspensão do Pregão Presencial n.º 05/2022. Nesta linha de raciocínio, restou evidenciada, portanto, a plausibilidade dos argumentos reportados pela Representante, por conseguinte, a conduta consistente na elaboração de edital com cláusulas restritivas, que, em tese, causaria prejuízo ao Município de Rondolândia, notadamente porque viabilizaria a eventual contratação de uma empresa licitante que não apresentou as melhores taxas. Concedo a medida cautelar, nos termos dos arts. 82, 83, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007 c/c art. 298, inciso III, do RITCE-MT, e determino ao Prefeito do Município de Rondolândia-MT, Sr.  José Guedes de Souza, Prefeito Municipal, e a Sra.  Keila Tatiane – Pregoeira, para que promovam a adoção das medidas necessárias para a suspensão do Pregão Presencial n.º 05/2022, até o julgamento final da presente Representação de Natureza Externa”, diz outro trecho da decisão. 

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