O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Antônio Joaquim, negou suspender o contrato de R$ 3,3 milhões do Governo do Estado com empresa médica ABTR Clínica Médica que presta serviços médicos pediátricos ao Hospital Estadual Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).
A empresa Infantto Medcare Pediatria Especializada Ltda entrou com Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, apontando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 17/2020 que adveio ao término do Contrato 22/2019 que a empresa tinha com a SES-MT pela prestação de serviços pediátricos ao Hospital Estadual Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá – contrato firmado pelo prazo de 180 dias, com prorrogação por mais seis meses, ocorrendo o seu término em 15 de dezembro 2020.
Segundo ela, no dia 14 de dezembro de 2020 obteve conhecimento verbal da homologação do Pregão Eletrônico 17/2020 com a empresa ABTR Clínica Médica, que a substituiria na prestação dos serviços, momento que declinou da prorrogação emergencial do seu contrato sob argumento de não concordância em receber os pagamentos “por meio de Processo Indenizatório”, comunicando à Secretaria de Estado de Saúde, ao Conselho Regional de Saúde e ao Sindicato dos Médicos acerca da finalização da prestação dos serviços junto ao Hospital Estadual Santa Casa de Misericórdia no dia 16/12/2020, a ausência de médicos da empresa vencedora ao final de seu contrato e irregularidades no lote 30 do pregão, contudo, não teve resposta.
Assim, destacou a necessidade de investigação acerca da ausência de manifestação pela SES-MT aos requerimentos formulados pela empresa representante e a apuração dos motivos da empresa ABTR Clínica Médica não assumir a prestação médica firmada no processo licitatório – Pregão Presencial 17/2020.
Considerando que não obteve êxito nas solicitações apresentadas à representada acerca de suposta irregularidade do lote 30 do Pregão Eletrônico 17/2020 e da escala médica da empresa vendedora do certame, apresentou a presente representação com concessão de medida cautelar para suspender a contratação dos serviços.
Em sua decisão, o conselheiro Antônio Joaquim, apontou que ficou constatado no instrumento convocatório disponibilizado no site do Governo do Estado prazo estipulado para início dos trabalhos pela empresa vencedora do certame; assim como o edital foi devidamente publicado e seguiu todos os trâmites legais com a finalidade de assegurar o devido processo legal.
Segundo ela, a empresa denunciante não fez parte do processo licitatório, e tão somente no momento em que soube da homologação do contrato da empresa vencedora do certame, que o seu contrato seria prorrogado uma vez mais até que a nova empresa estivesse apta para iniciar, evitando a interrupção da prestação do serviço prestado em prol da sociedade, “declinou da aceitação anteriormente expressa e iniciou o processo de questionamentos junto à representada, o que faz suscitar a ideia de parcialidade, com o intuito de anular o processo legítimo do pregão e continuar a prestação dos serviços médicos até então prestados”.
“Dessa forma, entendo que não restou caracterizada irregularidades no processo de licitação, tampouco na contratação da empresa vencedora, motivo pelo qual, em consonância com a unidade técnica e com o Ministério Público de Contas, concluo pela improcedência da presente representação”, diz decisão.
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