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VGNJUR Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022, 09:46 - A | A

Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022, 09h:46 - A | A

Constitucional

Augusto Aras defende Fundo Eleitoral de R$ 4,9 milhões para eleições deste ano

Augusto Aras pediu arquivamento de ação que questiona Fundo Eleitoral

Lucione Nazareth/VGN

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, manifestou favorável ao dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 que destinou R$ 4,9 bilhões ao Fundo Eleitoral para as eleições deste ano. No documento, ele afirma ser constitucional o valor aprovado pelo Congresso.

A manifestação consta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Partido Novo que pede revogação da verba que financiará as eleições de outubro.

Augusto Aras aponta que uma vez exercida pelo Presidente da República, a iniciativa legislativa, compete ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria Lei de Diretrizes Orçamentárias, isso inclui aprovar, rejeitar ou emendar o projeto sob análise; assim como é de prerrogativa inafastável dos parlamentares apresentar emendas ao texto orçamentário.

“Nesse cenário normativo-constitucional, a circunstância de o inciso XXVII do art. 12 da LDO de 2022 ter sido inserido por emenda parlamentar não acarreta nenhuma inconstitucionalidade formal. O Presidente da República exerceu plenamente sua competência constitucional e o Congresso Nacional, a dele”, diz trecho extraído da manifestação.

O procurador-geral afirma que não prospera a alegação de que o Fundo Eleitoral acarretou “aumento expressivo e ad hoc de despesas, sem indicação da fonte de recursos, sem prévia autorização legislativa”. “No mesmo sentido, não há de se falar em desrespeito ao art. 167 da Constituição Federal. A norma impugnada não autorizou a realização de despesa sem prévia autorização legislativa ou sem fonte de custeio. A lei impugnada tratou exatamente de orientar a confecção da lei orçamentária anual. Lei, esta sim, que dará suporte à realização das despesas no ano de 2022”, sic documento.

Ainda segundo Aras, a legislação estabelece que o Fundo Eleitoral será "financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do artigo 13 da Lei 9.504/1997", que é a reserva específica para atender a “emendas de bancada estadual de execução obrigatória”.

“Assim, nas palavras da Câmara dos Deputados, o resultado da operação é zero, já que à elevação do FEFC corresponde uma equivalente redução do montante disponível para o atendimento de emendas de bancada estaduais”, enfatizou o procurador-geral. 

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