25 de Novembro de 2024
25 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Domingo, 17 de Outubro de 2021, 11:55 - A | A

Domingo, 17 de Outubro de 2021, 11h:55 - A | A

Caso Isadora

Acusado de “sequestrar” filha, pai entra com ação por danos morais contra mãe da criança

Ele pede indenização de R$ 12 mil

Rojane Marta/VGN

Reprodução

Isadora

 

 

Acusado de sequestrar a filha de oito em anos, em julho deste ano, o advogado João Vítor Almeida Alves Praeiro, 37 anos, ingressou com ação de indenização por danos morais contra a mãe da criança, a enfermeira cuiabana Marina Pedroso Ardevino, 35 anos.

A ação foi protocolada em 27 de setembro deste ano no 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá, ele advoga em causa própria e pede o valor de R$ 12 mil como indenização. Veja o que diz a defesa da mãe no final da matéria.

O advogado é acusado pela mãe da filha de ter sequestrado a criança durante recesso escolar. Segundo a mãe, a filha passaria cinco dias com o pai, no entanto na data estipulada, a criança não retornou mais para casa. Leia mais: Filha de cuiabana “sequestrada” pelo pai pode estar em Santa Catarina; vó paterna é presa 

Na ação, o advogado conta que manteve um relacionamento amoroso com Marina Pedroso Ardevino por aproximadamente um ano, e desta união nasceu a menor em 27 de junho de 2013. Contudo, ele conta que após o término do namoro e o nascimento da filha, a Marina, que segundo ele agiu inconformada com a situação, “passou a adotar comportamento pouco ortodoxo, impedindo o exercício do direito de visitação do autor desde a referida data, acarretando, por via de consequência, no ajuizamento pelo genitor de inúmeras medidas judiciais no afã de resguardar o melhor interesse da infante”.  

Ele ainda relata na ação que chegou a representar a “genitora e seu companheiro a época dos fatos, na 1ª Vara da Infância e Juventude de Cuiabá, pela suposta prática de maus tratos.

“Não obstante, atualmente o autor ajuizou ação de modificação de guarda c/c com exoneração de alimentos em face da ré e a pedido da filha, somado, ainda, ao conteúdo assombroso da ata notarial anexa, aliás, a menor encontra-se residindo na casa do genitor localizada na comarca de Bauru/SP, posto que em razão da idade (8 anos) já possui discernimento para eleger o genitor como o responsável pelo seu desenvolvimento especialmente moral, já que o material nunca lhe faltou” cita trecho da ação de indenização.

O advogado segue relatando que a menor residiu com ele de janeiro a maio de 2021, na cidade de Bauru/SP, motivando o ajuizamento de busca e apreensão pela mãe da criança, porém, a medida foi suspensa conforme decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

“À guisa disso, para melhor compreensão da causa remota, a requerida acostumada a regurgitar impropriedades em detrimento do autor bem como de sua família, na data de 27/5/2021, conforme se infere da cadeia de e-mails que acompanha a exordial, e, por meio de sua tresloucada advogada encaminhou notificação extrajudicial em clara intenção de constranger e distorcer fatos, inclusive, pacificados pelas decisões supracitadas a escola denominada Vila Aurum, local onde a filha das partes se encontrava matriculada a época e localizada nesta capital, cujo teor proibitivo se assentava na proibição do avô (Air Praeiro Alves) e tio paterno (Tabajara Aguilar Praeiro) buscar a criança na unidade escolar, referindo-se, ainda, a tais pessoas de forma jocosa nos seguintes termos (doc. anexo): “(...) O Sr. Air Praeiro é avó paterno da menor por afetividade e quando quiser exercer o direito de visita com a neta deverá comunicar previamente a mãe da menor e combinar locar em que buscará a neta. Enquanto ao Sr. Tabajara é irmão do Sr. João, também por afetividade, a menor não tem convivência e vínculo (...)”” narrou na ação.

Ciente da notificação extrajudicial, o advogado conta que contranotificou a unidade escolar bem como a mãe da criança, informando sobre “a inexistência de decisão judicial que proibisse o seu genitor que não é e nunca foi padrasto, bem como o seu legítimo irmão a buscar a criança na unidade escolar”.

Segundo ele, a escola, “após atentar-se aos termos legais da contranotificação se absteve ao acatamento da notificação outrora endereçada, todavia, o autor se sentiu profundamente abalado em ver a deturpação da imagem do seu pai e do seu irmão na forma como foi exposta no bisonho documento produzido pela requerida”.

“Destarte, por mais que cogitássemos a possibilidade de o pai do autor ser o seu padrasto e o seu irmão ungido pela criação, tal condição não desqualifica o amor nutrido nesse tipo de relação, tampouco justifica proibir o contato com a filha do requerente dirigindo-se a terceiros de forma ignóbil, desqualificando a relação familiar por questão exclusivamente de gênero tradicional, malferindo, igualmente, o âmago, o direito de personalidade, o nome, a honra e a intimidade do autor” alega.

Diante disso, ele cita que: “verifica-se a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização”.

E conclui: “Portanto a moral, sob a ótica do direito, consiste na valoração do sentimento de cada ser humano, abrangendo critérios pessoais que fogem ao domínio exclusivo da razão, sendo que para alguns a dor moral não tem preço, tratando-se de um direito indisponível, pois se assenta na personalidade do indivíduo”.

E exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: o nível econômico do ofendido; e o porte econômico do ofensor.

“Portanto, no dano moral, a condenação deve ser suficientemente expressiva para compensar o ofendido pela mágoa penalizando-se o ofensor, levando em conta a sua intensidade no campo da culpa bem como a sua capacidade econômica. A quantia pecuniária fixada de acordo com as vicissitudes de cada caso concreto deverá conter em seu bojo o caráter sancionatório apto a desestimular ulteriores danos por fatos semelhantes, oportunizando ao requerido a inexorável reflexão dos seus atos” destaca ao pedir que a Justiça arbitre danos morais em valor não inferior a R$ 12 mil.

O juiz responsável pelo caso, Antônio Veloso Peleja Junior, designou audiência de conciliação para o dia 18 de novembro deste ano, as 08h30, a ser realizada virtualmente.

 Outro lado - “A narrativa fabricada por João Vitor tem a única intenção de desviar os olhos do Judiciário e imprensa do flagrante sequestro da menina Isadora, há 3 meses privada da convivência com a mãe, que segue sofrendo sem o paradeiro da menor”, pontua a advogada Ana Lúcia Ricarte.

 
 
 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760