O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin, arquivou uma ação contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) por suposta omissão na compra de vacinas contra a covid-19. A decisão é da última quarta-feira (30.08).
A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental foi proposta, em 21 de outubro de 2019, pelo partido Rede questionando a atuação do Poder Executivo, na gestão de Bolsonaro, quanto às providências para aquisição de imunizantes relacionados à pandemia da Covid-19. No ajuizamento da ação o Brasil estava em um momento de crise sanitária.
Diante de um novo contexto sanitário, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que a ação foi ajuizada com o intento de “questionar a conduta do então presidente da República Jair Bolsonaro que desautorizou a assinatura do Ministério da Saúde no protocolo de intenção de aquisição da vacina CoronaVac, desenvolvida pela farmacêutica chinesa Sinovac Biotech em parceria com o Instituto Butantan (de São Paulo), pleiteando medidas atinentes à então condução da vacinação no Brasil”.
Segundo a AGU, desde o início da nova gestão do Governo Federal iniciada em 1º de janeiro de 2023, sob a responsabilidade do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), “ocorreram diversas mudanças na política de saúde prestada à população brasileira, particularmente quanto à pandemia decorrente da Covid-19, além de substancial modificação do próprio quadro da pandemia no país.”
“Em suma, tendo em conta a mudança do estado de fato subjacente à demanda e a resolução do cerne da questão principal discutida nos autos, os pedidos formulados na presente arguição perderam o objeto, tornando a ação prejudicada.”, argumentou a AGU.
Em sua decisão, o ministro Cristiano Zanin, destacou que o quadro fático e sanitário atual encontra-se estabilizado, sendo desnecessária a continuidade da tramitação da ação.
“Os esclarecimentos técnicos elaborados pelo Ministério da Saúde e trazidos aos autos evidenciam a inutilidade de eventual provimento judicial que discuta o conflito descrito na petição inicial. Ante o exposto, julgo extinta a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 21, IX, do RISTF”, sic decisão.
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