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VGNJUR Terça-feira, 20 de Agosto de 2024, 14:35 - A | A

Terça-feira, 20 de Agosto de 2024, 14h:35 - A | A

danos morais

Vereador terá que indenizar prefeita de Barão de Melgaço por ofensas e declarações caluniosas

Juiz afirma que vereador extrapolou o limite da "imunidade parlamentar"

Lucione Nazareth/VGNJur

O vereador de Barão de Melgaço, a 121 km de Cuiabá, Francisco Odenilson da Silva, conhecido como Denas (PSD), foi condenado ao pagamento de indenização na ordem de R$ 3 mil para a prefeita Margareth de Munil (União), por proferir declarações caluniosas e difamatórias contra a gestora. A decisão é do último dia 15 deste mês, proferido pelo juiz leigo Christian Massayoshi Benites Koyama.

A prefeita entrou com ação contra o parlamentar narrando que ele teria efetuado declarações injuriosas, caluniosas e difamatórias na tribuna da Câmara Municipal, e que foram enviadas através de aplicativo de WhatsApp, que extrapolaram os limites do município, ocasionando grandes danos para a honra da gestora.

Em sua decisão, o juiz leigo Christian Massayoshi afirmou quPrefee as declarações de Denas não incide a imunidade parlamentar do vereador, haja vista a não configuração do nexo material entre as conversas extraídas do aplicativo “WhatsApp” e o exercício do mandato.

Ainda segundo ele, o proferimento de ofensas de caráter pessoal e desrespeitosas à pessoa da prefeita Margareth, por intermédio de autoridade pública, materializado em conversas por meio de aplicativo de mensagens, e com alto poder de disseminação, “não se compatibiliza para o funcionamento escorreito da livre circulação de ideias, opiniões e fatos, bem como o pluralismo político, ideológico e artístico”.

“Dessa forma, a violação dos direitos da personalidade do autor resta clarividente, já que a proteção conferida pela imunidade parlamentar não é ilimitada, tampouco convalescente ao abuso do direito de manifestação exercido pelo parlamentar”, diz trecho da decisão.

Ao final, o magistrado condenou o vereador Denas a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (02/05/2023) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença.

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