A União contestou a ação judicial apresentada pelo Estado de Mato Grosso e pela Mato Grosso Previdência (MTPrev), que questiona a cobrança de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Segundo a Receita Federal, o governo estadual adotou metodologia inadequada ao apresentar as informações financeiras sobre o tributo devido.
A ação, que tramita no Supremo Tribunal Federal (ACO nº 3.702) sob relatoria do ministro Flávio Dino, teve origem após a Receita Federal autuar a MTPrev por considerar que o órgão não recolheu adequadamente valores relativos ao PASEP entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018. O valor original cobrado chegava a cerca de R$ 67 milhões, mas foi reduzido para aproximadamente R$ 48 milhões após recurso julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Conforme o Estado de Mato Grosso e a MTPrev, a cobrança seria ilegal, configurando uma dupla tributação, uma vez que o governo estadual já havia recolhido os valores exigidos. O argumento principal é o de que esses valores, ao serem repassados ao MTPrev, já tinham sido considerados na base de cálculo da contribuição ao PASEP pelo Estado, configurando o que se denomina "bis in idem" – uma duplicidade tributária vedada pelo sistema jurídico.
No entanto, a Receita Federal afirma que Mato Grosso utilizou um método alternativo de apuração das contribuições, sem respaldo nas normas contábeis aplicáveis ao setor público, o que comprometeu a verificabilidade dos valores apresentados nas auditorias contábeis. Além disso, segundo a fiscalização federal, não houve apresentação de provas suficientes pelo Estado para comprovar suas alegações durante o procedimento administrativo fiscal, prejudicando a análise das informações apresentadas.
Por sua vez, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu parcialmente o direito de exclusão de transferências decorrentes de convênios específicos da base de cálculo do PASEP. Porém, destacou que, para que a exclusão fosse aceita integralmente, seria necessária comprovação clara de que tais valores foram tributados anteriormente, o que Mato Grosso não teria conseguido demonstrar satisfatoriamente durante as fases administrativas.
Uma liminar parcialmente favorável aos autores foi concedida pelo relator do caso, ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa liminar suspendeu temporariamente a cobrança e determinou que a União não inscrevesse o Estado e o MTPrev em cadastros restritivos federais. A decisão levou em consideração precedentes do STF que entendem pela ilegalidade da dupla tributação dos valores repassados entre órgãos do mesmo ente federativo.
Nesta quinta-feira (20.03), o ministro Flávio Dino determinou prazo de 30 dias para que o Estado de Mato Grosso e o MTPrev se manifestem novamente, caso desejem responder às alegações feitas pela União.
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