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VGNJUR Sábado, 22 de Maio de 2021, 08:49 - A | A

Sábado, 22 de Maio de 2021, 08h:49 - A | A

Ação Federal

União diz que em nenhum momento Ministério manifestou preferência pelo BRT ou VLT em Cuiabá e VG

Segundo a União, a decisão que alterou o modal do transporte coletivo de VLT para BRT não foi tomada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, mas pelo ente estadual, exclusivamente.

Rojane Marta/VGN

VG Notícias

obras VLT

 

 

A decisão de trocar o Veículo Leve sobre Trilhos – VLT para o Bus Rapid Transit - BRT, em Cuiabá e Várzea Grande foi exclusiva do Governo de Mato Grosso, sem a participação do Ministério do Desenvolvimento Regional, informou a União, em ação movida pelo Município de Cuiabá contra a decisão de troca de modal, tomada pelo governador Mauro Mendes (DEM), que tramita na 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Justiça Federal de Mato Grosso.

O Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, foi escolhido na Copa de 2014, para ser novo modal em Cuiabá e Várzea Grande, cuja fonte de recursos para sua implementação se deram com recursos oriundos da União (BNDS e FGTS), mediante contratos de financiamento operacionalizados por intermédio da Caixa Econômica Federal no âmbito do programa Pró-Transporte – COPA FIFA 2014. Após a contratação da obra, orçada em mais de um bilhão de reais, os trabalhos não foram concluídos, motivo pelo qual o Estado de Mato Grosso rescindiu unilateralmente o contrato.

Recentemente, o Governo do Estado anunciou a substituição do modal de transporte, de VLT para o BRT, alegando que tal decisão foi embasada em estudos técnicos elaborados pelo Governo do Estado e pelo grupo Técnico criado na Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento Regional.

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A União destaca que não pode fazer parte dos autos. “Ocorre que tal decisão foi tomada pelo Estado de Mato Grosso e, até o momento, o envolvimento da União, por meio do Ministério do Desenvolvimento Regional, deu-se apenas no âmbito de Grupo de Trabalho instituído com o propósito de avaliar opções para o empreendimento. Em nenhum momento o Ministério do Desenvolvimento Regional manifestou preferência por uma das opções examinadas, limitando-se a indicar as alternativas e ações a serem trabalhadas pelo Estado de Mato Grosso em função dos riscos, especialmente na esfera local, com a participação dos municípios diretamente envolvidos”.

A União diz que, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional, instou Cuiabá e Várzea Grande a prestarem informações ao Grupo de Trabalho constituído para avaliar a reestruturação do empreendimento de implantação do VLT, porém, que o escopo desse grupo de trabalho limitou-se a estudar alternativas. “A troca do VLT para o BRT aparece somente como um dos seis cenários analisados e elencados no relatório final, competindo ao Estado do Mato Grosso a decisão” diz.

Consta da manifestação, que a troca do VLT para o BRT não foi recomendada nos trabalhos do GT constituído pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. “Essa alternativa, vale insistir, aparece somente como um dos seis cenários analisados a pedido do Governo do Estado de Mato Grosso, sendo a participação do Ministério restrita a indicar os riscos de cada cenário, inclusive a de uma eventual mudança de modal por parte do Governo do Estado, e não de propor a mudança do modal”.

Segundo a União, a decisão que alterou o modal do transporte coletivo de VLT para BRT não foi tomada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, mas pelo ente estadual, exclusivamente. “Nessa ordem de ideias, verifica-se a ausência de legitimidade passiva ad causam da União para responder pelas consequências jurídicas da referida decisão. Assim sendo, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à União” alerta.

Para a União, a pretensão formulada na petição inicial não merece prosperar, ao menos em relação à União, pois, os municípios de Cuiabá e Várzea Grande foram convidados para participar do Grupo de Trabalho instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Regional com o propósito de subsidiar tomada de decisão futura, apresentando diferentes cenários para a retomada da obra.

Outro ponto destacado pela União é que “as discussões ocorridas na esfera federal até o momento buscaram apenas apontar os diferentes cenários para reestruturação do projeto do VLT Cuiabá/Várzea Grande”. “Consoante já anotado, cabe ao tomador dos recursos, o Estado de Mato Grosso, avaliar os riscos e recomendações para cada alternativa e formalizar sua decisão aos órgãos financiadores do projeto, com a participação dos municípios diretamente envolvidos, de acordo com a legislação aplicável. Não compete à União realizar tal interlocução, em especial considerando que é o Estado o tomador do empréstimo no âmbito do Programa Pró-Transporte/FGTS” argumenta.

Conforme a União, a participação reclamada pelo Município de Cuiabá deve lhe ser facultada pelo Estado de Mato Grosso, a quem compete tomar a decisão final sobre a alteração do modal de transporte público. “No espectro de suas atribuições a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional, convidou os entes municipais para contribuir no âmbito do GT Mobilidade Cuiabá, bem como tem registros de suas respectivas participações, consoante destacado na Nota Técnica 3/2021/CGAEM/DEMOB/SMDRU-MDR. Por conseguinte, em relação à União, não há outro desfecho possível que não o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais” reforça.

Ao final, a União pede o acolhimento das preliminares de inadequação da via processual eleita, litispendência, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam da União, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, em qualquer caso. No mérito, ultrapassadas as preliminares arguidas, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. “Por derradeiro, requer a União provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, sem exceção”, diz manifestação assinada pelo advogado geral da União, Pedro Humberto de Carvalho Vieira.

VIA ELEITA

A União também aponta inadequação da via processual eleita, sob a justificativa que no caso concreto, não se cogita de responsabilização de algum agente por eventual dano causado àqueles bens juridicamente tutelados em sede de ação civil pública, tendo o próprio autor registrado que, o que efetivamente pretende é garantir sua participação na definição do modal do transporte coletivo intermunicipal, ou seja, na gestão da região metropolitana. “Assim, a ação civil pública não é instrumento adequado para a obtenção de provimento jurisdicional que determine a implementação de um ato concreto, qual seja, o de assegurar a participação do Município de Cuiabá no processo decisório acerca do modal de transporte coletivo” defende.

 
 

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