A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso e manteve a inidoneidade da empresa Sal Aluguel de Carros Ltda (com sede em Várzea Grande), como também a rescisão de contratos realizados entre o Governo do Estado e a empresa no valor total de R$ 8.023.105,00. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônica (DJE).
Em novembro de 2018, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) acolheu denúncia feita pela empresa Previdor Turismo Ltda em razão de supostas irregularidades em Pregão Eletrônico lançado em 2015 pelo Governo do Estado, que declarou a Sal Aluguel de Carros vencedora em dois lotes do certame, embora a empresa estivesse impedida temporariamente de participar de licitações e de contratar com a administração.
Na época, a Corte de Contas determinou que fosse rescindido qualquer instrumento contratual que tenha sido celebrado com a empresa, assim como sejam suspensos quaisquer pagamentos pendentes, mediante a instauração de procedimento administrativo próprio; proibição de contratação com o Poder Público por 2 anos, além de proibir Alexssandro Botelho (proprietário da empresa) de ocupar cargos públicos por um período de 4 anos.
A Sal Aluguel de Carros entrou com Agravo de Instrumento afirmando que julgamento administrativo realizado pelo Tribunal de Contas se “embasou em fatos distorcidos, não havendo se falar na prática de ato ilícito ou na aplicação de penalidades”.
Além disso, alegou que constava do Edital do Pregão Eletrônico a vedação de participação de empresas que tenham sido declaradas inidôneas, bem como as que estejam punidas com a suspensão do direito de contratar ou licitar, “não merecendo guarida a tese de confusão entre a Sal Aluguel de Carros Ltda e a Sal Locadora de Veículos Ltda”.
“As sanções impostas pelo Tribunal de Contas não observaram critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que não restou frustrada a competitividade do certame e inexistiu prejuízo financeiro ao Estado, uma vez que o contrato estava sendo cumprido”, diz trecho extraído do pedido.
O relator do recurso, desembargador Mario Kono, afirmou em seu voto que “não se vislumbra, prima facie, abusividade, ilegalidade ou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a justificar o sobrestamento dos efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas”.
“Decretar, in initio litis, a suspensão dos efeitos da decisão colegiada, proferida em sede de processo administrativo, implicaria em violação ao princípio da separação dos Poderes, bem como em invadir indevidamente à discricionariedade e adentrar ao mérito do ato administrativo, o que é vedado”, sic voto.
Conforme ele, ficou suficientemente demonstrado que a empresa impedida de contratar com a Administração, “chegou a compor o quadro societário da Sal Aluguel de Carros, sem mencionar que ambas as sociedades possuíam o mesmo objeto social e eram dirigidas pelo mesmo sócio, Alexssandro Neves Botelho”.
“Assim, a priori, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito, alegado nas razões recursais, motivo pelo qual, em razão da nebulosidade da pretensão dos Recorrentes, mostra-se prudente o aguardo do contraditório e dilação probatória. Por fim, registre-se que não há falar em nulidade na decisão agravada, por eventual carência de fundamentação, pois, ainda que de forma sucinta, o Juízo de 1º Grau explicitou os motivos que o levaram à formação do seu convencimento”, diz outro trecho do voto.
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