O Tribunal Regional Eleitoral negou recurso do prefeito de Várzea Grande Kalil Baracat (MDB) e manteve oitiva das testemunhas arroladas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que pede a sua cassação. A decisão é da juíza-membro titular do TRE/MT, Clara da Mota Santos Pimenta Alves, proferida no último dia 27, mas divulgada em diário que circulou nessa quarta (03.11).
A ação foi proposta pela Coligação "Várzea Grande Pode Mais" e alega a existência de atos que configuram suposto abuso do poder político nas eleições de 2020, por parte do prefeito Kalil Baracat, da ex-prefeita Lucimar Campos e do vice-prefeito José Hazama, tais como distribuição de uniformes escolares na rede de ensino municipal, cestas básicas no contexto do programa nacional de alimentação escolar e material escolar.
Kalil ingressou com Agravo de Instrumento com Pedido Liminar contra decisão interlocutória do Juízo da 20ª Zona Eleitoral da Comarca de Várzea Grande proferida nos autos da AIJE, para impedir a oitiva de testemunhas. Ele alega, em síntese, que em audiência realizada em 19 de outubro de 2021, foi deferido pedido da parte autora da AIJE no sentido de serem intimadas as testemunhas da Coligação por meio de oficial de justiça, para a audiência que será realizada no próximo dia 02 de dezembro de 2021.
A defesa de Kalil sustenta que tal decisão afronta o disposto no artigo 22 da LC nº 64/90; que importa em tratamento privilegiado à parte Autora da AIJE; que é incabível que o órgão judicial suprima a falha da parte em trazer as suas testemunhas à audiência de instrução; que manter a decisão agravada significa beneficiar a parte que não cumpriu com sua obrigação, e pede a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para fins de determinação liminar de suspensão da decisão combatida.
As testemunhas arroladas foram: Flavia Omar – então secretária municipal de Assistência Social, Carolina Barbosa Costa de Arruda Moreira - coordenadora do Procon-VG, Silvio Aparecido Fidelis – secretário municipal de Educação e Adão Eugênio da Silva, membro do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Na audiência realizada em 19 de outubro, também ficou determinado que seja oficiada a Prefeitura Municipal de Várzea Grande, para que forneça dados acerca dos valores gastos com a distribuição das cestas básicas.
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Ao decidir, a juíza-membro destaca ser entendimento pacífico nos tribunais pátrios e inclusive no TRE/MT, que não é cabível recurso (agravo ou qualquer outra modalidade) de decisões interlocutórias proferidas em sede de Investigação Judicial Eleitoral, exatamente porque não há preclusão das decisões proferidas pelo Juiz Eleitoral, as quais podem ser revistas tanto na sentença quanto em sede de apreciação de eventual recurso interposto da decisão de mérito que julga a ação, salvo, excepcionalmente, teratologia da decisão agravada, o que evidentemente não é o caso dos autos.
“O próprio julgado trazido pelo Agravante, oriundo deste TRE/MT (Agravo de Instrumento nº 66868, julgado em 06/11/2014), é explícito em fazer alusão à admissão excepcional do agravo de instrumento em sede de AIJE apenas em caso de decisão interlocutória teratológica. Ocorre que a decisão do Juízo da 20ª ZE (cópia no ID 18122837) nem de longe pode ser caracterizada como teratológica ou que importe em prejuízo irreparável à parte investigada (ré) naquela AIJE” cita trecho da decisão.
Para a magistrada, a Investigação Judicial Eleitoral é veículo processual onde o juiz busca ao máximo a verdade real dos fatos, com profunda e exauriente cognição judicial, tendo em vista o interesse público indisponível buscado e defendido na resolução do conflito (lisura do pleito eleitoral).
“Se é possível até que o próprio Juiz ouça testemunhas referidas ("testemunhas do juízo"), na busca da ampla instrução probatória do feito, perfeitamente possível é que ele determine a intimação de testemunha da parte por oficial de justiça, se entender, como é o caso, que a oitiva seja importante para a elucidação da verdade dos fatos. Trata-se de uma AIJE proposta em face do prefeito eleito de Várzea Grande/MT, com possíveis reflexos no resultado da eleição majoritária 2020. Daí se extrai a grande importância do feito, e é de se elogiar que o Juízo tenha intenção de ouvir o máximo de testemunhas possíveis, desde que tenham sido arroladas no tempo e modo oportuno pelo Autor, como ocorreu na espécie” enfatiza.
Segundo a juíza-membro, a regra de que as testemunhas comparecerão à audiência da AIJE independentemente de intimação não é absoluta, ela comporta exceções e aplicação subsidiária do disposto no artigo 455, §4º, inciso II do CPC/2015, quando a necessidade da oitiva for devidamente demonstrada pela parte ao juiz e este se convencer da relevância da testemunha.
“A decisão agravada, pois, afigura-se plausível e condizente com a importância da Investigação Judicial Eleitoral que será decidida pelo Juízo da 20ª ZE. Com absoluta certeza, não se trata de decisum absurdo ou teratológico. Por fim, mas não menos importante, tem-se o artigo 19, "caput" da Res. TSE nº 23.478/2016, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil -, no âmbito da Justiça Eleitoral: Art. 19. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito” decidiu ao não conhecer do agravo proposto pelo prefeito e julgar extinto o recurso, sem resolução de mérito.
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