O pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), negou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e negou cassação do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB) e o seu vice José Roberto Stopa (PV) por suposta compra de votos nas eleições de 2020. O acórdão da decisão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Em 13 de julho deste ano, a juíza Suzana Guimarães Ribeiro, da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá, julgou improcedente o pedido para Emanuel e Stopa, em Representação Eleitoral por captação de ilícita de sufrágio, proposta por Abílio Júnior. Nos autos, o deputado acusou o prefeito e o vice de terem se beneficiado da conduta ilícita de uma servidora da Prefeitura de Cuiabá, e de outras duas mulheres, realizado no dia da eleição em frente a uma escola da Capital.
Leia Mais - Juíza aponta que servidora comprou votos para Emanuel, mas não vê participação do prefeito no crime
O MPE entrou com Recurso Eleitoral apontando que a prova colhida no decorrer do processo é segura em demonstrar a ocorrência da prática ilícita e, sobretudo, a adesão e ciência de Emanuel e Stopa.
Alegou que a sentença apreciou de maneira superficial a prova produzida ao longo do feito, deixando de considerar a dinâmica dos fatos e de abordar as razões de convicção trazidas pelo Ministério Público na sua manifestação final, conforme será melhor indicado nos itens a seguir descritos: inequívoca ação de compra de votos embora tal questão tenha sido reconhecida pela magistrada a quo na fundamentação da sentença, é preciso reforçar que, pelas provas produzidas, foi demonstrado que Elaine Cristina de Queiroz, quando abordada na ação policial, vinha efetuando compra de votos (ao que tudo demonstra, consorciada com Gisely Ramos de Souza e Alessandra da Silva Santos).
“Ao contrário do que afirmado pelo Juízo da instância de piso, são seguras, consistentes e, os fatos por elas revelados devem ser analisados exatamente pelo contexto e forma que ocorreram. Não por acaso, no interior do automóvel usado no dia por Eliane encontravam-se materiais variados de propaganda eleitoral não apenas do candidato a vereador Chico 2000, mas também do próprio requerido EMANUEL PINHEIRO, cujo nome, inclusive, constava em manuscrito em diversos papéis localizados igualmente em seu veículo, ao lado do de Chico (em planilhas, fichas de cadastro de eleitores e em folhas de um caderno)”, diz do recurso.
Ao final, o Ministério Público afirmou que as conversas periciadas relevam, sim, que Elaine, “muito além de uma mera servidora municipal, simpatizante da candidatura de Emanuel e participante da campanha de um correligionário dele (Chico 2000), era personagem diretamente envolvida no processo de concorrência à vaga ao paço municipal, perfilando o grupo daqueles que militavam ativamente em prol da campanha eleitoral dos requeridos (assumindo as tarefas atribuídas pelos exercentes da sua coordenação), contando sempre com a ciência e a adesão de vontade dos candidatos favorecidos”.
O relator do recurso, o juiz convocado Eustáquio Inácio de Noronha Neto, destacou que autos ficou incontestável a alegação reconhecida na sentença de que “Elaine Cristina de Queiroz, Alessandra da Silva Santos e Gisely Ramos de Souza, em 29/11/2020, praticaram boca de urna e possivelmente compra de votos em benefício dos Representados, conforme arguido pelos Representantes na peça inicial e corroborado pelo Ministério Público Eleitoral”.
No entanto, conforme o magistrado, “não existe evidência de envolvimento ou concordância dos candidatos investigados, e por isso, os acontecimentos descritos não se encaixam na norma legal citada”.
“Seguindo a jurisprudência do e. TSE (...), para o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio é necessária a existência de conjunto probatório robusto, apto a demonstrar, indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito e a participação ou anuência dos candidatos beneficiários à prática. A mera afinidade política existente entre candidatos não evidência, por si só, o conhecimento de um deles a respeito de todos os atos praticados em campanha por terceiro. Do contrário, a análise da conduta do art. 41–A da Lei das Eleições seria de responsabilidade objetiva, e não subjetiva. Precedentes do TSE”, diz trecho extraído do acórdão, ao negar o recurso.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).