O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) negou recurso do senador eleito, Carlos Fávaro (PSD), e manteve a decisão que aplicou multa de R$ 50 mil por descumprimento da exibição de propaganda eleitoral irregular na eleição suplementar ao Senado. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (11.12), em sessão por videoconferência.
Em outubro deste ano, a Corte Eleitoral fixou multa de R$ 50 mil por Fávaro ter infringido a ordem do juiz eleitoral, Ciro José de Andrade de Arapiraca, na qual não poderia mais veicular a propaganda na qual Mauro Mendes (DEM) faz fala de apoio maior do que o tempo permitido. A representação foi feita pela Coligação “Mato Grosso Por Inteiro”, do então candidato ao Senado, Nilson Leitão (PDSB).
Na decisão constou que Carlos Fávaro desobedeceu a liminar concedida no começo de outubro que constatava o tempo de fala do atual governador em 50%, superior aos 25% estabelecido em lei.
A defesa do socialdemocrata entrou com Recurso Eleitoral alegando que notificado sobre a decisão do Ciro José de Andrade de Arapiraca às 18h33 do dia 09 de outubro, em uma sexta-feira, sendo que não conseguiu retirar a citada propaganda do plano de mídia em decorrência da emissora de televisão, no caso a TV Centro América, porque a empresa não tem uma equipe de plantão para mudar a programa de transmissão do final de semana (sábado dia 10 e domingo 11).
No pedido, a defesa apontou que na segunda-feira (12.10) era feriado (Dia de Nossa Senhora Aparecida - Dia das Crianças), feriado nacional, e desta forma conseguido trocar a propaganda somente no dia 13 de outubro. “Não tinha como fazer a troca da mídia”, alegou a defesa.
Diante disso, requereu a reforma da sentença e por consequência anulação da multa, caso contrário, o estabelecimento da multa no mínimo legal.
Em sessão do Pleno do TRE/MT nesta sexta (11), o juiz eleitoral Ciro José de Andrade de Arapiraca, apresentou voto pela denegação do recurso afirmando que em nenhum momento a defesa de Carlos Fávaro negou o descumprimento da decisão, apenas tentou passar a responsabilidade para a emissora de televisão pela não substituição da propaganda eleitoral.
Ainda segundo o magistrado, não é de responsabilidade da TV analisar eventuais vícios e ilegalidade na propaganda eleitoral, tendo como única responsabilidade retransmitir a referida mídia do candidato. "Voto por denegar o recurso e por manter a multa aplicada, mantendo inalterada a decisão anterior", disse o magistrado ao proferir seu voto.
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