O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Edson Dias Reis, negou recurso do vereador e líder do prefeito Roberto Dorner (PL) na Câmara Municipal, Dilmair Callegaro (PL), e manteve a decisão que determinou apreensão das suas bandeiras fixadas em vias públicas na Praça Plínio Calegaro e na Rotatória da Praça da Bíblia. A decisão é da última sexta-feira (30.08).
Na última quinta (29), o juiz Walter Tomaz da Costa, da 22ª Zona Eleitoral de Sinop, atendeu pedido da Coligação Um Novo Rumo para Sinop, que tem como candidata a prefeita Mirtes da Transterra (Novo), e determinou expedição de mandado de busca das bandeiras do vereador e candidato à reeleição. A coligação alegou que Dilmair Callegaro, intencionalmente fixou bandeiras no dia 17 de agosto nas vias públicas da cidade de Sinop, incorrendo em propaganda irregular.
Leia Mais - Juiz eleitoral manda apreender bandeiras do líder de Dorner na Câmara
Dilmair entrou com Mandado de Segurança para derrubar a decisão sob alegação de que as bandeiras utilizadas em sua campanha eleitoral estariam em conformidade com a legislação eleitoral, especificamente o artigo 19, §§ 4º e 5º da Resolução TSE nº 23.610/2019, sendo móveis e não comprometendo o fluxo de trânsito.
Conforme ele, o Juízo Eleitoral ofendeu direito líquido e certo ao determinar a remoção das bandeiras e a exclusão de publicações sem que houvesse uma violação clara das normas eleitorais vigentes. Apontou que as bandeiras foram colocadas e retiradas diariamente, conforme determina a legislação, e que o uso de suportes temporários para mantê-las em pé não compromete a legalidade da propaganda.
Ainda segundo o vereador, a decisão judicial estaria gerando desequilíbrio no pleito eleitoral, visto que apenas ele [Dilmair] estaria sendo impedido de utilizar tais bandeiras, enquanto outros candidatos continuam a fazer uso de propagandas semelhantes.
O juiz eleitoral Edson Dias Reis, ao analisar o pedido, afirmou que a decisão atacada se encontra devidamente fundamentada usando como base na Lei nº 9.504/97 [Lei Geral das Eleições] e também em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Além disso, frisou que o vereador no recurso que expressa seu inconformismo com a decisão, “a qual, notoriamente, não apresenta qualquer teratologia, ao contrário, certa ou errada a decisão encontra, aliás, amparo em precedentes jurisprudenciais”.
“Dessa forma, torna-se inaplicável o uso do remédio constitucional, que deve ser restrito a situações em que ilegalidades sejam comprovadamente patentes, de caráter absolutamente objetivo e delimitado, sendo inadequado para casos que podem ser resolvidos pelos meios recursais ordinários disponíveis no processo”, diz trecho da decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).