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VGNJUR Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, 13:40 - A | A

Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, 13h:40 - A | A

Caso Thays Machado

TJ/MT rejeita pedido de Carlinhos Bezerra para suspender pensão à ex-sogra

Carlinhos Bezerra é acusado de assassinar Thays Machado e seu namorado, Willian Cesar.

Rojane Marta/ VGNJur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Sebastião de Moraes Filho, indeferiu o pedido de liminar de Carlos Alberto Gomes Bezerra, conhecido como Carlinhos Bezerra, para suspender o pagamento de pensão alimentícia a sua ex-sogra, Denise Jorge Machado, mãe de Thays Machado, vítima de feminicídio.

Carlinhos Bezerra, filho do ex-deputado federal Carlos Bezerra (MDB), é acusado de assassinar Thays Machado e seu namorado, Willian Cesar, em 18 de janeiro de 2023, em Cuiabá. Bezerra recorreu de uma decisão judicial que o obrigava a pagar pensão alimentícia provisória de três salários mínimos a Denise Jorge Machado, argumentando, entre outras coisas, que Denise não era dependente financeira de sua filha e que, devido à sua prisão, ele não teria condições de arcar com o pagamento.

Em sua decisão, o desembargador Sebastião de Moraes Filho considerou que, apesar dos argumentos apresentados por Bezerra, não havia elementos suficientes para modificar a decisão anterior. O desembargador destacou a conclusão pericial de que Bezerra cometeu um crime de homicídio quadruplamente qualificado e observou que Denise Machado apresentou comprovação de dependência financeira em relação à sua filha, a vítima do crime.

Além disso, o magistrado notou que o agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com o valor estipulado da pensão, mantendo assim a decisão de pagamento da pensão alimentícia. A parte agravada foi intimada a apresentar contrarrazões, e o caso será encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.

“A agravada juntou aos autos comprovação de que recebe R$ 1.100,00, bem ainda Declaração de Imposto de Renda da vítima, sua filha, na qual demonstra, em uma análise sumária e não exauriente, que dela era dependente. Logo, mesmo nesta fase de cognição sumária, verifica-se a verossimilhança das alegações, apta a justificar o deferimento do pedido de alimentos provisionais. Anota-se, por fim, que a parte agravante sequer demonstra que não teria condições de arcar com o valor arbitrado a título de pensão, ou a impossibilidade de fazê-lo, ainda que momentaneamente, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão. Com essas considerações, INDEFIRO a liminar vindicada”, diz decisão proferida nessa terça (30.01).

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