O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Luís Antônio Taveira Mendes, filho do governador Mauro Mendes (União), que é investigado por participação em um esquema de contrabando de mercúrio. A decisão é de sexta-feira (07.03) e foi publicada nesta segunda (10.03).
O ministro manteve as medidas cautelares impostas ao paciente, incluindo a proibição de mudar de endereço sem comunicação ao juízo, o pagamento de fiança e a restrição de sair do país sem autorização judicial. Entre as medidas impostas mantidas, está a apreensão do passaporte do filho do governador.
O caso, que tramita sob o número HC 883941/SP, teve origem em uma investigação da Polícia Federal sobre um esquema criminoso envolvendo a compra e venda ilegal de mercúrio, substância utilizada na extração de ouro.
Segundo as investigações, o prejuízo ao erário público pode ultrapassar R$ 5 bilhões. Taveira Mendes, que era administrador da empresa Mineração Aricá Ltda., é acusado de integrar uma organização criminosa que atuava no comércio ilegal do produto. Mineração Aricá Ltda não declarou nenhuma compra de mercúrio, apesar de ter produzido 943.574,09 gramas de ouro.
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O que disse a defesa de Luiz Antônio
A defesa argumentou que as medidas cautelares foram impostas com base no cargo que o paciente ocupava na empresa, do qual já teria renunciado antes do início das investigações. Alegou ainda que não há fundamentação idônea para a manutenção das restrições, que seriam desproporcionais e desnecessárias. No entanto, o ministro Schietti Cruz considerou que as medidas são adequadas e proporcionais, dada a gravidade dos crimes investigados e os indícios de participação do paciente.
Magistrado citou viagens que foram autorizadas
O relator destacou as as provas colhidas pela Polícia Federal, incluindo diálogos, notas fiscais adulteradas e depoimentos, indicam a participação de Taveira Mendes no esquema criminoso. O ministro ressaltou que a análise aprofundada das provas cabe ao juízo de origem, não sendo possível rediscuti-las no âmbito do habeas corpus.
As medidas cautelares impostas incluem a proibição de alterar o endereço sem comunicação ao juízo, o pagamento de fiança no valor de 10 salários-mínimos e a proibição de deixar o país sem autorização judicial. O ministro também destacou que o juízo de origem já havia mitigado a restrição de viagem ao autorizar uma viagem previamente planejada pelo paciente.
"As medidas cautelares – proibição de mudança de endereço sem comunicação ao juízo, fiança no mínimo legal e proibição de deixar o país – mostram-se, nesse cenário, adequadas para a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista o vulto das infrações penais investigadas e a indicação dos indícios de participação do paciente. Quanto à medida mais restritiva imposta (proibição de deixar o país), destaco que o próprio Juízo de origem mitigou a medida ao autorizar a viagem previamente planejada e referenciada na inicial deste writ, a revelar a razoabilidade na aplicação das medidas cautelares fixadas na espécie. À vista do exposto, denego a ordem", diz a decisão judicial.
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