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VGNJUR Segunda-feira, 10 de Março de 2025, 14:00 - A | A

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"mera apreensão"

STJ reduz pena de condenado por tráfico de drogas em MT

Decisão reconheceu ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pela Justiça de MT

Rojane Marta/ VGNJur

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reduzir a pena imposta a Jair Junio Queiroz Balero, condenado por tráfico de drogas em Mato Grosso. A decisão, assinada pelo ministro Joel Ilan Paciornik, acatou parcialmente os argumentos da defesa e determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Balero havia sido condenado a cinco anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com agravante do artigo 40, inciso VI, da mesma norma. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação. O recurso especial apresentado ao STJ também foi inicialmente rejeitado, sob o argumento de que a revisão da prova não é cabível nessa instância, conforme estabelece a Súmula 7 da Corte.

Na análise do agravo em recurso especial, o ministro Paciornik reconheceu que a Justiça estadual afastou indevidamente a aplicação do chamado "tráfico privilegiado", previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. O dispositivo prevê redução da pena para condenados que sejam primários, tenham bons antecedentes e não integrem organização criminosa. Segundo a decisão, não havia provas suficientes de que Balero se dedicava a atividades criminosas, o que justificaria a concessão do benefício.

Com o reconhecimento da falha na dosimetria da pena, o ministro concedeu habeas corpus de ofício e reduziu a punição para um ano, onze meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa. A pena de prisão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, que serão definidas pelo Juízo da execução penal.

A decisão segue a jurisprudência do STJ, que impede o uso de investigações preliminares e processos em andamento para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. O ministro destacou que a mera apreensão de pequena quantidade de drogas – no caso, 0,97g de cocaína e 3,06g de maconha – não é suficiente para caracterizar o envolvimento habitual do réu com o tráfico.

O caso agora retorna à Justiça estadual para a execução da nova pena.

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