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VGNJUR Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022, 14:18 - A | A

Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022, 14h:18 - A | A

Inelegível

TJMT marca sessão para julgar pedido da Prefeitura para “derrubar” Abílio

Caso os votos sejam anulados, quem assume a cadeira na Câmara Federal é Carlos Bezerra (MDB).

Rojane Marta/VGN

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso marcou para a partir de 31 de outubro deste ano, a sessão de julgamento que irá analisar o pedido da Prefeitura de Cuiabá que pode fazer com que os quase 90 mil votos depositados no ex-vereador Abílio Jacques Brunini Moumer (PL), para deputado federal nas eleições deste ano, sejam anulados. Caso os votos sejam anulados, quem assume a cadeira na Câmara Federal é Carlos Bezerra (MDB).

A Sessão Ordinária será realizada entre 31 de Outubro de 2022 a 04 de Novembro de 2022, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. O recurso é assinado pelo procurador do município Rubi Fachin.

Consta dos autos que o município de Cuiabá apresentou agravo interno contra decisão que liberou Abílio disputar o pleito de 2022. O município contesta decisão monocrática do desembargador Marcio Vidal, a qual deferiu o efeito suspensivo no recurso de apelação e acolheu Embargos de Declaração, opostos por Abílio, suspendendo os efeitos da Resolução 006/2020 e do Decreto Legislativo 001/2020, da Câmara Municipal de Cuiabá, atinentes à cassação do seu mandato de vereador. Com a decisão, Abílio ficou apto a disputar as eleições.

Contudo, o município alega que a fundamentação formulado por Abílio no pedido de concessão de efeito suspensivo reside unicamente na alegação de risco de dano ante a impossibilidade de concorrer nas eleições de 2022, já que, a sentença veda tal. Para o município, tal fundamentação constitui-se em inovação processual (recursal) o que é vedado a parte, impondo-se seja reanalisada a decisão a qual concedeu o efeito suspensivo ao apelo interposto pelo agravado no processo de origem

“Ocorre que, no caso, ao se analisar a fundamentação e pedidos formulados pelo agravado nestes autos, com a fundamentação e pedidos formulados na petição inicial apresentada no processo de origem, verifica-se patente inovação processual, o que é vedado. No caso, não há qualquer arguição de que pretendia concorrer o agravado ao pleito de 2022 no processo de origem, não sendo fundamento e nem objeto de arguição na ação de nulidade em trâmite junto a 4ª Vara Esp. da Fazenda de Cuiabá, não sendo possível, assim, o acolhimento do efeito suspensivo ao apelo em face da tese do agravado de que o apelo interposto deve ser recebido no efeito suspensivo, pois, a tese única formulada pelo ex-vereador nestes autos, é no sentido de que se ocorrer a imediata execução da sentença, seu efeito imediato é de o tornar inelegível para o pleito que se afigura, merecendo destaque que, trata-se de fato novo e de nova arguição processual, o que é vedado nesta fase processual, sob pena de afronta a princípio da ampla defesa e do devido processo legal, já que vedada a inovação processual/recursal, pois, tal tese sequer fora arguida junto ao processo de origem onde o Juízo a quo prolatou a sentença objeto do apelo o qual busca a parte lhe seja estendido o efeito suspensivo” contesta a Prefeitura.

Segundo alegação do município de Cuiabá, Abílio deveria ter ingressado com nova ação, com tal arguição, o que não o fez.

“No caso dos autos, analisando-se todo o processado, verifica-se que a matéria relativa ao direito de concorrer a eleição de outubro de 2022 não foi suscitada em primeiro grau, como alegado pela parte agravada, e, consequentemente, não foi abordada na decisão combatida, a qual busca ter seus efeitos imediatos suspensos em face do ingresso de recurso de apelação, assim, isso é que impede a discussão da matéria nesta instância julgadora, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, merece ser acolhida a tese de inovação recursal e seja procedida reanálise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação manejado pelo agravado e deferido por Vossa Excelência, a fim de que seja revogado, bem como, pela extinção do pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, e/ou, que seja extinto pelo seu não conhecimento. Assim, considerando tais fatos, entendemos que a decisão a qual concedeu o efeito suspensivo no pedido de recurso de apelação interposto nos autos de origem merece ser revisto por Vossa Excelência” diz o município.

Ao final, o município de Cuiabá pede provimento ao recurso, ofertando-se juízo de retratação, e, em face dos fundamentos levantados no Agravo Interno, decidir pela: “Seja objeto de reanálise o ato decisório que deferiu a concessão do efeito suspensivo por Vossa Excelência no apelo manejado pelo agravado junto ao Juízo a quo, pelas razões acima deduzidas, motivos suficientes para o deferimento da medida acautelatória em mira. Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º), para culminar com o seu provimento, revogando-se a decisão que se agrava a qual concedeu o efeito suspensivo no recurso de apelação interposto nos autos em trâmite junto ao Juízo a quo, extinguindo-se o pedido de concessão de efeito suspensivo, já que, patente a inovação processual/recursal pelo agravado, e/ou, pelo não conhecimento do pedido de concessão formulado pelo agravado em trâmite junto a este Tribunal de Justiça, restabelecendo-se a imediata execução da sentença objeto do apelo interposto pela parte nos autos de origem”.

 Leia também: Abílio foi o deputado federal mais votado em Cuiabá e Várzea Grande

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