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VGNJUR Sábado, 19 de Setembro de 2020, 09:00 - A | A

Sábado, 19 de Setembro de 2020, 09h:00 - A | A

recurso negado

TJMT mantém suspenso contrato de R$ 2,3 milhões de Prefeitura para fornecimento de combustível

Além deste, magistrado manteve suspenso contrato para gerenciamento de frota de veículos

Lucione Nazareth/VG Notícias

A desembargadora do Tribunal de Justiça (TJ/MT), Helena Maria Bezerra Ramos negou pedido da empresa NP3 Comércio e Serviços Ltda e manteve suspenso dois contratos da Prefeitura de Poconé, na ordem de R$ 3,1 milhões, para fornecimento de combustível e gerenciamento de frota de veículos oficiais do município.

Em julho deste ano, o conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Carlos Pereira, mandou o prefeito de Poconé, Atail Marques do Amaral (PSDB), suspender a execução de contrato (na ordem de R$ 2,3 milhões) com a empresa paulista, Neo Consultoria e Administração de Benefícios, para fornecimento de combustível para abastecer frota de veículos oficiais do município oriundo do Pregão Presencial 23/2020. Posteriormente a decisão foi homologada pelo Pleno do TCE.

Consta que dos autos que NP3 Comércio e Serviços impetrou com Mandado de Segurança no TJ/MT contra a decisão da Corte de Contas, alegando que participou do Pregão Presencial 11/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Poconé, do qual sagrou-se vencedora, sendo que o objeto compreendia o registro de preços para futura e eventual contratação de serviço de gerenciamento de frota de veículos para manutenção preventiva e corretiva em atendimento das Secretarias do município de Poconé – sendo que por força da decisão do TCE esse contrato na ordem de R$ 870 mil também foi suspenso.

Conforme a empresa, a decisão do TCE violou os princípios do contraditório e ampla defesa porque não houve qualquer intimação dela (NP3 Comércio) para tomar conhecimento da existência dos autos ou para ofertar suas razões em desfavor da medida extrema.

Além disso, afirma que a decisão “lhe representa grave prejuízo, por inviabilizar sua atividade econômica”, requerendo a concessão de liminar, para que seja declarada nula a Medida Cautelar do TCE, bem como, para cassar a suspensão do contrato, fazendo com que este continue sendo executado e reste vigente a Ata de Registro de Preços nº 16/2020.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Helena Maria Bezerra afirmou que não vislumbrou a alegada ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, “pois a ordem de suspensão da execução dos contratos assume contorno inequivocamente acautelatórios, não se traduzindo, sequer remotamente, em imposição de penalidade, além de que, por se estar diante de uma medida cautelar, a sua decretação, ante as peculiaridades do procedimento cautelar, dispensam a prévia formação do contraditório”.

Segundo a magistrada, conforme ao próprio acórdão do TCE a Medida Cautelar de suspensão dos contratos foi aplicada até o julgamento do mérito de Representação de Natureza Interna, “de forma que o contraditório não foi suprimido, mas tão somente diferido para etapa procedimental ulterior”.

Ainda segundo ela, “a princípio não se observa a irregularidade e/ou ilegalidade do procedimento cautelar de suspensão de contratos em decorrência de suposta violação da competitividade do certame”, porquanto incumbe ao Tribunal de Contas o controle externo sobre a execução financeiro-orçamentária da Administração Pública, cuja atividade fiscalizatória é independente e deflui diretamente da Constituição Federal.

“A decisão singular proferida pelo Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira foi devidamente homologada pelo Tribunal Pleno, e agora o feito terá seu regular trâmite para julgamento do mérito, com a consequente oportunidade à Impetrante de exercer o contraditório e ampla defesa. Nesse aspecto, ausente o fumus boni juris não há como se conceder o pedido de liminar vindicado nos presentes autos. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de uma análise mais detida quando do julgamento do mérito”, diz trecho da decisão.

 
 
 
 
 

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