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VGNJUR Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, 10:29 - A | A

Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, 10h:29 - A | A

ESQUEMA DE GRÁFICAS

TJMT libera bens de servidor em ação sobre desvio R$ 5 milhões na ALMT

Servidor foi denunciado por esquema de desvio milionário na ALMT

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou desbloquear bens do ex-secretário-geral da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Luiz Márcio Bastos Pommot, por suposto desvio no Legislativo. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

De acordo com Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), Pommot teria participado de suposto esquema visando fraudar o Pregão Presencial nº 011/2010, cujo objeto consistia na contratação de empresa para fornecimento de materiais gráficos e correlatos, à Assembleia Legislativa. Consta da denúncia, que o procedimento licitatório foi realizado com a finalidade precípua de retorno da receita pública aos operadores do esquema, visando estritamente o pagamento de quantias mensais destinadas aos deputados estaduais – chamada de “mensalinho”.

O MPE afirmou que, não houve a entrega de qualquer material gráfico, comprometendo-se os licitantes em restituir o valor recebido na ordem de 70 a 80%, de modo que o prejuízo ao erário compreende o valor integral do contrato, cujo valor atualizado e com a incidência de juros de 1% ao mês, representa R$ 10.861.027,99.

Além de Luiz Márcio Bastos Pommot, foram denunciados ainda os ex-deputados Sergio Ricardo (atual conselheiro do Tribunal de Contas do Estado), e Mauro Savi, o empresário Jorge Luiz Martins Defanti, e a empresa Grafica Print Industria e Editora Ltda. Na ação, foi determinado o bloqueio de bens deles, porém, no valor de R$ 5.107.867,06 milhões.

A defesa do servidor entrou Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, que indeferiu o pedido de revogação da indisponibilidade de bens, bem como não conheceu do instituto da prescrição intercorrente alegada. No pedido, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente e inexistência de preenchimento dos requisitos legais para decretação de indisponibilidade de bens.

O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, destacou que a nova Lei de Improbidade [lei 14.230/21] “deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”.

“Nessa linha, considerando que a prescrição intercorrente reveste-se de caráter processual, a corroborar a incidência ex nunc das modificações relativas, e, igualmente, que a Lei n.º 14.230/2021 entrou em vigor em 26.10.2021, ainda não transcorreu, evidentemente, a contar do início de sua vigência, o prazo prescricional intercorrente. Isso posto, dou PARCIAL provimento ao recurso, apenas para admitir a revogação da decisão no que tange à indisponibilidade dos bens do agravante, mantendo, no entanto, indeferida a pretensão quanto à declaração da prescrição, por aplicação efetiva da orientação do Supremo Tribunal Federal”, sic decisão.

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