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VGNJUR Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022, 09:20 - A | A

Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022, 09h:20 - A | A

caso Esvandir Antônio

TJMT anula multa de R$ 400 mil contra advogados do casal acusado de matar ex-prefeito

Advogados defendem empresário acusado de matar prefeito em MT

Lucione Nazareth/VGN

O desembargador do Tribunal de Justiça (TJMT), Rui Ramos, suspendeu multa de mais R$ 400 mil aplicada a uma banca de advogados por abandonarem o júri popular do empresário Antônio Pereira Rodrigues Neto e da sua esposa, a médica Yana Fois Coelho Alvarenga, acusados de serem os mandantes do assassinato do ex-prefeito de Colniza, Esvandir Antônio Mendes. A decisão é dessa quarta-feira (16.02).

Em novembro do ano passado, o juiz da Comarca de Juara, Fábio Alves Cardozo, multou no valor equivalente a 100 salários mínimos a cada um dos advogados que abandonaram o plenário. Além disso, eles foram condenados ao pagamento das custas do novo julgamento, bem como mandou oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil para comunicação do fato e tomada das providências cabíveis.

Na decisão, o juiz alegou que as penalidades foram aplicadas com base na complexidade do caso e transtorno gerado a todos os envolvidos, “além do desrespeito ao Poder Judiciário, aos senhores jurados e demais órgãos envolvidos, notadamente os agentes de segurança, bem como o fato de ser de conhecimento público e notório, que o causídico [um dos advogados] é useiro e vezeiro [tem o costume] em abandonar plenários de júri de forma injustificada”.

Os advogados entraram com Mandado de Segurança no TJMT alegando que durante a sessão perante o Tribunal do júri, especificamente, na colheita da prova oral, inquirição da terceira testemunha policial militar, a defesa solicitou fossem franqueadas e exibidas no plenário as armas/munições apreendidas, com fundamento no princípio constitucional da plenitude de defesa, conforme registrado em ata. Todavia, a autoridade judicial da Terceira Vara Criminal de Juara, afirmou que “as armas não foram encaminhadas a este juízo porque não houve solicitação na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal”.

Conforme eles, diante dos fatos foi solicitado pela conversão do julgamento em diligência, a suspensão dos trabalhos e o patrocínio das despesas do transporte aéreo de Colniza para Juara, objetivando apresentar em plenário as armas/munições visando a continuidade da sessão de julgamento. Entretanto, a autoridade judicial repeliu os pleitos defensivos, violado, ao entendimento da defesa, de forma absurda o exercício da plenitude de defesa, momento em que os impetrantes abandonaram o ato processual e não a demanda.

Afirmaram, que postularam ao juízo fosse determinada a remessa das armas/munições para a Comarca de Juara, com a finalidade de utilizá-las na próxima sessão de julgamento, o que foi determinado pelo magistrado. Contudo, asseveraram que a autoridade impetrada aplicou a multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal a todos os advogados responsáveis pela defesa de Antônio Pereira Rodrigues Neto, bem como “condenou” os impetrantes ao pagamento das custas da próxima sessão de julgamento.

Ao final, alegaram que não ocorreu qualquer abandono do processo e continuam exercendo atos de defesa em favor de Antônio Pereira, e se farão presentes na próxima sessão a ser designada, requerendo assim a suspensão da multa aplicada em 100 salários mínimos.

Em sua decisão, o desembargador Rui Ramos, afirmou que de acordo com a construção do entendimento jurisprudencial, não caracteriza o abandono processual a não realização de um único ato, sendo isto insuficiente para caracterizar o efetivo abandono da causa. Segundo ele, a plausibilidade do direito substancial invocado pelos advogados, “deverá ser considerada a viabilidade de acolhimento da tese jurídica”.

O magistrado apontou a existência de perigo de dano nos autos, pelo fato de se tratar de um alto valor pecuniário, a ser despendido pelos advogados, e na possibilidade de imediata execução da multa imposta, fator capaz de causar-lhe prejuízo de difícil reparação, mormente na atual conjuntura de crise econômica associada à pandemia da Covid-19.

“Assim, visualizo a necessidade da concessão da liminar para suspensão do ato que deu motivo ao pedido, haja vista o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, porquanto a autoridade impetrada determinou a cobrança e o protesto da multa”, diz trecho da decisão.

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