A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador João Ferreira Filho, acolheu por unanimidade, em sessão realizada na última quinta-feira (14.03), o recurso apresentado pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. Este recurso contesta uma decisão da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, proferida no contexto da Ação de Execução de Título Extrajudicial contra Nativ – Indústria Brasileira de Pescados Amazônicos S.A., Nativ – Virginia Raquel Taveira e Silva Mendes Ferreira, Maria Beatriz de Carvalho Estrada, José Augusto Lima de AS, Regina Veras de AS, Bimetal Industria Metalurgica Ltda, Carla Maria Carvalho Fontana, Valter Adriano Ferreira, F&F Participacoes S/, Pierjan S A R L.
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A decisão em questão havia suspendido o processo até a completa execução do plano de Recuperação Judicial, determinando o envio dos autos ao arquivo, o que iniciaria o prazo de prescrição intercorrente.
A Travessia Securitizadora argumentou contra essa decisão, sustentando que a suspensão do processo não deveria desencadear o início do prazo prescricional, uma vez que o pagamento do crédito se daria mediante a execução do plano de recuperação judicial mencionado.
O desembargador João Ferreira Filho, ao analisar o recurso, posicionou-se favoravelmente à argumentação da Travessia Securitizadora. Ressaltou que, com o plano de recuperação judicial já homologado, não se justifica o começo do prazo de prescrição. Destacou também a incoerência da decisão original com normas aplicáveis, citando especificamente o artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil, além dos artigos 59, 61, §§ 1º e 2º, e 62 da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, o relator concluiu pela necessidade de modificar a decisão anterior, esclarecendo que a suspensão do processo se deu não por falta de bens ou impossibilidade de citação dos devedores, mas em razão do acordo previsto no plano de recuperação judicial. Assim, determinou que o processo fosse enviado ao arquivo temporário, aguardando a verificação da execução ou não do plano.
“Portanto, é imperativa a alteração da decisão anteriormente contestada, pois o pedido de suspensão do processo originou-se não da falta de bens ou dificuldade de citação dos devedores, mas pela expectativa de pagamento através do Plano de Recuperação Judicial aprovado. Com base nisso e em acordo com o Parecer Ministerial, aprovo o recurso apresentado”, declarou o desembargador.
Essa decisão foi seguida por todos os membros da Primeira Câmara de Direito Privado, resultando na aprovação do recurso de agravo e na alteração parcial da decisão impugnada.
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