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VGNJUR Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020, 13:58 - A | A

Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020, 13h:58 - A | A

ADIN

TJ suspende verba indenizatória de R$ 7 mil paga para chefes de gabinetes da Câmara de Cuiabá

A referida lei foi sancionada em em julho de 2019 pelo então presidente da Câmara, vereador Misael Galvão (PTB)

Lucione Nazareth/VG Notícias

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ/MT) concedeu liminar para suspender a Lei Municipal 6.339/2019 que estabeleceu o pagamento de verba indenizatória de R$ 7 mil para os chefes de gabinetes da Câmara Municipal. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A Procuradoria Geral de Justiça entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face das Leis Municipais 6.159/2017, 6.339/2019 e 6.403/2019, todas de Cuiabá, que dispõem sobre verba indenizatória ao servidor ocupante do cargo de chefe de gabinete da Câmara Municipal de Cuiabá, no valor de 100% do seu subsídio, em compensação às despesas custeadas diretamente pelo agente público no exercício de suas atribuições.

No pedido, a Procuradoria cita que inicialmente Lei Municipal 6.159/2017 estabeleceu, em seu artigo 6º, que o “chefe de gabinete parlamentar faz jus a uma verba indenizatória correspondente a 60% do subsídio mensal percebido”; tendo a Lei Municipal 6.339/2019, em seu artigo 7º, elevado o montante para “100% do vencimento mensal percebido”. Já a Lei Municipal 6.403/2019, ao alterar o artigo 7º da Lei 6.339/2019, fundamenta a concessão da verba indenizatória mensal na “compensação às despesas custeada diretamente pelo agente público no exercício de suas atribuições”, condicionando seu recebimento ao “cumprimento de metas definidas pelo vereador a que está vinculado o servidor”.

“O § 1º da atual redação do art. 7º salienta que a prestação de contas e a declaração do cumprimento de metas dar-se-ão por relatório de atividades, encaminhado, com anuência do vereador, à Secretaria de Orçamento e Finanças, dispensada a apresentação de comprovantes de despesas”, diz trecho extraído dos autos.

Conforme a ADI, a justificativa para o pagamento da mencionada verba indenizatória, implementada pela Lei Municipal 6.159/2017, só veio com a Lei Municipal 6.403/2019, a qual incorre em grave inconstitucionalidade, por se tratar de ajuda de custo para uma obrigação típica e ordinária da função do servidor ocupante do cargo de chefe de gabinete parlamentar.

“A inconstitucionalidade das leis ora impugnadas seria patente, pois, conquanto tenham denominado a verba de indenizatória, sua real natureza seria de complemento remuneratório, uma vez que sua causa de pagamento se confunde com a própria atribuição ordinária do cargo, qual seja, responsabilizar-se pela agenda dos trabalhos legislativos do parlamentar, bem como coordenar todas as atividades do gabinete específico”, sic ação.

Ainda segundo a Procuradoria, com a redação conferida pela Lei 6.403/2019 ao dispensar a apresentação de comprovantes de despesas, dificulta a realização de controle externo; requerendo assim a concessão de medida cautelar para suspender as referidas leis.

“O periculum in mora é permanente, uma vez que os pagamentos realizados a título de verba indenizatória aos servidores ocupantes do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar chegam a 100% do seu subsídio por causa jurídica ilegítima, causando substancial prejuízo ao erário”, diz outro trecho dos autos.

A relatora da ADI, desembargadora Maria Helena Póvoas, afirmou que caso “haja previsão constitucional para a instituição de verba indenizatória, esta deve servir exclusivamente com a finalidade de ressarcir o servidor de despesas inerentes ao exercício do seu múnus público, de modo que a sua instituição, sem a devida justificativa, encontra óbice no princípio da moralidade”.  

Ainda segundo ela, nos autos ficou demostrado ausência de demonstração de despesas e custos do exercício do “múnus público”, aparentemente violação dos princípios constitucionais.

“ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio dá Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONCEDEU A LIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”, diz trecho do acórdão publicado no DJE.

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