A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu recurso do soldado PM, G.B.F.C, e reestabeleceu pagamento de aposentadoria R$ 3,2 mil em processo por perda de graduação na Polícia Militar após ser acusado de cometer um suposto estupro contra uma mulher em Várzea Grande. A decisão é do último dia 03 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta da decisão, no dia 03 de setembro de 2004 que o soldado e o cabo F.W.D.E.S foram acionados pelo CIOSP para apurar uma ocorrência de furto no supermercado Modelo, localizado na avenida Arthur Bernardes, bairro Jardim Aeroporto em Várzea Grande. Na época, ao chegarem no local os policiais não teriam registrado o Boletim de Ocorrência e ainda renderam a acusada para entrar na viatura e em seguida teriam levado ela até um motel em Várzea Grande. No local eles teriam obrigado a mulher acusada de furto a manter relação sexual forçada com ambos.
Diante dos fatos, o Comando Geral da PM determinou em 06 de março de 2006 a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar contra os policiais. Em 14 julho de 2016 foi publicado a conclusão do Conselho de Disciplina, no qual os policiais foram considerados culpados, sendo aplicada a punição de demissão.
Porém, a demissão foi revertida por decisão judicial sendo o mesmo reintegrado na PM/MT, no entanto, ele já encontrava em situação de aposentadoria.
A defesa do PM entrou com Embargos de Declaração em face do acórdão do Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a representação pela decretação da perda da graduação de praças do cabo F.W.D.E.S e G.B.F.C, sem prejuízo da aposentadoria do primeiro e dos respectivos proventos. No pedido, foi alegado ocorrência de omissão no acórdão porque também ostenta a condição de aposentado, de modo que se impõe seja-lhe estendido os efeitos da decisão que manteve a aposentadoria e assegurou os proventos de F.W.D.E.S.
“Se encontrava na condição de aposentado desde 1º.07.2010, sendo emitido o ato de sua demissão pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Mato Grosso em 12.07.2016, porém, após ajuizar a ação declaratória de nulidade, o juízo da 11ª Vara Especializada da Justiça Militar anulou o ato de demissão em 06.01.2019, restabelecendo sua aposentadoria e seus respectivos proventos”, diz trecho extraído do pedido ao requerer que seja declarada a inviabilidade de cassação dos proventos da reserva remunerada do soldado PM.
A relatora do pedido, juíza convocada Glenda Moreira Borges, em seu voto apontou que é “factível a extensão dos efeitos do acórdão, em ordem a assegurar-lhe a manutenção de sua aposentadoria, porquanto, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cassação da reserva remunerada não constitui efeito extrapenal da condenação, diante da ausência de legislação específica e da impossibilidade de interpretação analógica”.
“Desse modo, por consubstanciar ato jurídico perfeito a aposentadoria do embargante, com preenchimento de requisitos legalmente exigidos, inviável a sua desconstituição como efeito da decretação da perda de sua graduação, ainda que o fato apreciado tenha sido cometido quando ele ainda se encontrava na ativa. Ante o exposto, acolho os embargos para, estendendo os efeitos do acórdão proferido na representação pela perda de graduação de praça, assegurar ao embargante a aposentadoria e os respectivos proventos”, sic voto.
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