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VGNJUR Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020, 15:37 - A | A

Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020, 15h:37 - A | A

dívida em Cáceres

TJ nega recurso e mantém bloqueio de bens de ex-secretário

José Lacerda teve R$ 9.831,66 bloqueado da sua conta e veículos em ação por dívida com Prefeitura de Cáceres

Lucione Nazareth/VG Notícias

Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negaram recurso do ex-secretário de Estado, José Esteves de Lacerda Filho, e mantiveram bloqueio de bens em ação por dívida com a Prefeitura de Cáceres (a 220 km de Cuiabá). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (09.10).

Tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres uma Ação de Execução Fiscal ajuíza pela Prefeitura daquele município contra José Lacerda, no qual foi determinado bloqueio dos bens para pagamento do débito.

A defesa do ex-secretário entrou com Agravo de Instrumento no TJ/MT alegando que impetrou com pedido para liberação dos bens, porém, o pedido foi negado sendo determinado ainda o prosseguimento do executivo fiscal.

No pedido, ele afirmou que não houve citação válida nos autos de execução fiscal, uma vez que a carta registrada foi encaminhada para um endereço que não é do agravante e foi recebida por terceiro desconhecido; sustentando que deve ser declarada a nulidade no procedimento de penhora, uma vez que o devedor não foi pessoalmente intimado acerca da constrição.

Além disso, apontou que os valores bloqueados em sua conta bancária são impenhoráveis, pois se referem ao Fundo de Assistência Parlamentar da Assembleia Legislativa, sendo, portanto, verba de natureza alimentar. Ao final, requereu provimento ao recurso no sentido de acolher a Exceção de Pré-executividade, para declarar: nulidade total do processo de execução fiscal, em razão da irregularidade na citação ou, subsidiariamente; nulidade da penhora consistente no bloqueio do valor de R$ 9.831,66 e na constrição de veículos via sistema RENAJUD, devido à ausência de intimação pessoal do agravante sobre a sua efetivação, ou subsidiariamente; o levantamento dos valores bloqueados em sua conta bancária, uma vez que são impenhoráveis em razão da natureza alimentar.

O relator do recurso, desembargador Mário Roberto Kono, afirmou que embora José Esteves tenha alegado que não reside mais no endereço existem documentos acostados em que o ex-secretário foi intimado em outros processos, entre os períodos de 17 de agosto de 2016 e 18 de setembro de 2017.

“Outrossim, entendo, por ora, que para demonstração de que o executado não possuía mais domicílio no município de Cáceres seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via da Exceção de Pré-executividade, conforme se dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça”, diz trecho do voto.

Ainda segundo o magistrado, da análise do extrato bancário, verifica-se que de fato José Lacerda no dia 29 de agosto de 2019, recebeu a importância de R$ 23.824,74 do Fundo de Assistência Parlamentar da Assembleia Legislativa, “evidenciando se tratar de pensão”.

“Todavia, além do depósito realizado pelo Fundo Parlamentar, houve vários outros depósitos antes de realizado o bloqueio, os quais somados superam em muito o valor da constrição. Por esses motivos não visualizo, por ora, que o numerário bloqueado se trate de verba proveniente de salário e/ou pensão e possua natureza alimentar. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo, ao rejeitar a Exceção de Pré-executividade. Ante o exporto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão objurgada nos seus próprios temos”, diz trecho da decisão.  

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