O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e manteve a decisão de três ações que defendem a ilegalidade na cobrança do ICMS nas operações de transferências de insumos entre estabelecimentos da empresa JBJ Agropecuária Ltdaprodução (tanto nas operações internas quanto nas interestaduais). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A PGE tenta cobrar ICMS das operações envolvendo empresas da JBJ Agropecuária Ltda que pertence ao empresário José Batista Júnior, o Júnior Friboi – uma empresa que atua na produção e exportação de alimentos (no ramo de carnes). Júnior Friboi é irmão de Joesley e Wesley Batista (proprietários da JBS, do grupo empresarial J&F).
A PGE entrou com Agravo Regimental sustentando que as decisões liminares causam ameaça de lesão à economia pública, reafirmando que “o prejuízo decorrente das medidas liminares em valores originários devidos pelo período de 05/2018 a 04/2020 é da ordem de aproximadamente R$ 8.300.000,00, sem falar nos consectários devidos que devem ser acrescidos a título de correção monetária, juros de mora e multa de ofício”.
Além disso, alegou que a possiblidade de efeito multiplicador, “tendo em vista o risco em relação a grande perda da arrecadação estadual, caso outros estabelecimentos de contribuintes deixem de recolher o imposto incidente sobre as operações de transferências entre seus estabelecimentos”.
O relator do pedido, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, afirmou que embora a PGE pretende “tingir um cenário de possibilidade de que a decisão cause grave lesão à economia pública, é certo que não foi capaz de afastar os argumentos da decisão anterior”.
“Não se demonstram, na espécie, presentes os requisitos para a suspensão de liminar, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida impositiva. Em que pese as cifras milionárias trazidas pelo Requerente como indicativo de prejuízo, certo é que elas se referem ao acumulado de vários meses. Uma simples divisão permite identificar que o prejuízo mensal é da ordem de R$ 800 mil, valor que, diante do orçamento do Estado, não se apresenta como apto para atrair o deferimento da medida excepcional de contracautela”, diz um dos trechos da decisão anterior do magistrado.
Conforme ele, as expressivas cifras apresentadas são frutos de extensos períodos de arrecadação, assim organizadas para justamente buscar preencher a hipótese legal que autorizaria a medida de contracautela.
Além disso, o desembargador apontou que nos autos “não se pode desconsiderar brevemente, nos limites adequados à via do incidente para tal desiderato, que a matéria de fundo é deveras pacificada na jurisprudência, fragilizando sobremaneira a possibilidade de lesão”.
“Logo, a fragilidade da tese defendida pela Fazenda Estadual ao promover a exação do deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte afasta a possibilidade de lesão à economia pública por liminares que suspendem tais cobranças. Por fim, naquilo que diz respeito à possibilidade de efeito multiplicador, certo é que o Agravante apenas aventa de forma genérica o seu risco, contudo não comprova a existência de outras ações semelhantes ou, ao menos, apresenta a relação dos contribuintes cobrados na forma questionada nas ações subjacentes e que poderiam, em potencial, propor demandas de estilo. Dessa forma, ausente qualquer hipótese legal que autorizasse o deferimento da medida excepcional de contracautela, de rigor a manutenção da decisão recorrida”, diz trecho do voto.
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