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VGNJUR Sábado, 23 de Novembro de 2019, 11:04 - A | A

Sábado, 23 de Novembro de 2019, 11h:04 - A | A

Cuiabá

TJ nega liminar para suspender lei que obriga Cuiabá-PREV analisar aposentadorias em até 30 dias

Rojane Marta/VG Notícias

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou pedido liminar do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), para suspender a eficácia da Lei Municipal 5.746/2013, que estabelece o prazo máximo de 30 dias para apreciação de pedido de aposentadoria do servidor público da Capital, prevendo que, expirado o prazo máximo previsto em lei para a homologação da aposentadoria, o servidor que preencheu os requisitos para a concessão do benefício poderia ser dispensado do serviço e aguardar a decisão em casa.

A decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta por Pinheiro, que no mérito pede pela declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei Municipal.

De acordo com o prefeito, a Lei Municipal usurpou a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Municipal de dispor sobre regime jurídico dos servidores municipais. Ainda, segundo Pinheiro, o periculum in mora “resta consubstanciado no tempo que se leva ao julgamento da demanda, garantindo no decorrer de tal período a continuidade da possibilidade de servidores não comparecerem ao local de trabalho enquanto não findar o respectivo processo administrativo de aposentadoria”, causando à Administração Pública Municipal excessivo, desarrazoado e inconstitucional ônus”.

No entanto, o Órgão Especial destaca que a ausência de comprovação do periculum in mora por elementos de prova idôneos, impede a concessão da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, por vício de iniciativa, em face de lei municipal que estabelece prazo máximo de tramitação do processo de aposentadoria de servidor público municipal.

“Aliás, de se notar que, o escopo ansiado em sede de tutela de urgência não deixa de transparecer verdadeira contraditio in terminis, porque ao mesmo tempo em que insinua a demora do Poder Judiciário de resolver definitivamente o presente instrumento de controle de constitucionalidade, tenta tornar lícita e jurídica a própria inertia deliberandi, de todo afrontosa ao ordenamento jurídico-constitucional. Medida cautelar não concedida” diz voto do relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, acompanhando pelos demais membros.

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