A 1º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ) negou pedido do ex-servidor da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT), José Simão Ferreira Martins, e manteve sua demissão em decorrência de suposta participação em de sonegação de ICMS que causou um prejuízo de mais de R$ 6,5 milhões. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (30.11).
Consta dos autos, que José Simão propôs ação com objetivo de anular o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por meio do Decreto Estadual 1.349/2000 cuja finalidade foi a apuração da responsabilidade dos servidores públicos envolvidos no conhecido caso a Máfia do Fisco, desvelado entre os anos de 1999 e 2000, e que culminou com sua demissão do cargo público de Fiscal de Tributos Estadual.
No pedido, ele alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no PAD, bem como na ausência de provas da sua participação no referido esquema criminoso, situação que não justifica a imposição da pena de demissão.
O Tribunal de Justiça negou pedido do ex-servidor e manteve a demissão que o Processo Administrativo Disciplinar observou os consectários do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
“No PAD em referência, foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como de que havia provas da ocorrência do ilícito administrativo, certo a justificar a imposição da sanção de demissão ao Recorrente, sanção aplicada pela autoridade administrativa de forma suficientemente motivada, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa seara sancionatória, sob pena de incorrer em indevida ingerência na atuação administrativa, malferir o mérito do ato administrativo e violar o princípio da Separação dos Poderes”, diz extraído da decisão.
A defesa de José Simão entrou com Embargos de Declaração alegando omissão e contradição na sentença requerendo no mérito por sua reforma.
O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, votou por denegar existência de contradição e manteve a decisão na íntegra. “A contradição que vicia o julgado de nulidade, apta a justificar a interposição dos declaratórios, é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, incisos I, in fine, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil”, diz extraído do voto.
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