A 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido de liminar ao Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado (Sindspen/MT) que tentava impor ao Governo do Estado o imediato restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação aos policiais penais. A decisão é da última quarta-feira (06.11).
O Sindspen/MT entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá que negou a ordem para que o Estado continue fornecendo a alimentação, através do auxílio-alimentação, aos servidores no regime de expediente. O Sindicato alegou que o Poder Público sempre arcou com o pagamento da alimentação, tanto no expediente quanto na escala de plantão.
Conforme a entidade, em 2022, a Administração Estadual regulamentou o artigo de lei pelo Decreto nº 1.333, de 29 de março de 2022, colocando restrição ao fornecimento de alimentação aos policiais penais que laboram no expediente. Atualmente, o Governo do Estado somente faz o repasse do valor de R$ 450,00 de alimentação ao pessoal do regime de plantão, deixando de fora o pessoal do regime de expediente, com o que o Sindicato não concorda, por entender que a referida medida configura indevida redução salarial.
Apontou ainda que “há possibilidade de concessão de tutela antecipada no presente caso, ainda porque o referido ‘adicional’ é verba de natureza alimentar e a ausência do reajuste legal implica em redução salarial, situação em que a tutela antecipada poderá ser deferida”.
Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão para determinar que o Governo do Estado continue fornecendo a alimentação, através do auxílio-alimentação, aos servidores no regime de expediente.
A relatora do recurso, a desembargadora Vandymara Zanolo, apontou que o pedido liminar se confunde com o mérito da Ação Civil Pública, assim, eventual concessão de tutela de urgência conferirá satisfação do objeto da ação.
Ainda conforme a magistrada, há risco de irreversibilidade da medida, caso seja concedida a ordem liminar para que o Estado pague o auxílio-alimentação para os policiais penais que laboram no expediente - e não apenas aos que laboram no plantão -, “máxime considerando a vultosa quantia que será abatida dos cofres públicos, causando impacto financeiro provável, sem que se tenha plano efetivo de retorno ao status quo ante, em caso de revogação ou improcedência da ação, situação que impede o deferimento do pleito”.
“Logo, ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação principal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso”, diz o voto.
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