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VGNJUR Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, 14:57 - A | A

Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, 14h:57 - A | A

mais de R$ 1 milhão

TJ nega bloquear bens de deputado em ação sobre esquema de fraude em licitação

A ação é proveniente da Operação Trapaça, que apura um esquema de fraude em licitação e desvio de dinheiro público

Lucione Nazareth/VGNJur

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) analisou o recurso do Ministério Público do Estado (MPE), que visava bloquear até R$ 1.025.523,68 dos bens do deputado estadual Valmir Moretto (Republicanos) e de outras 11 pessoas físicas e jurídicas. Esta ação está relacionada à suposta prática de ato de improbidade administrativa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (29.01).

Originária da Operação Trapaça, a ação investiga um esquema de fraude em licitação e desvio de verbas públicas nos municípios de Nova Lacerda e Salto do Céu, onde Moretto exerceu o cargo de prefeito. Além do deputado e seu irmão, Glenio Moretto, são investigados o ex-prefeito de Salto do Céu, Wemerson Adão Prata, seus irmãos Judson Sander Prata e Wendel Alves Prata, os servidores José Carlos Monteiro Junior, Maria Inês Pereira da Silva, Rony Ferreira dos Anjos, Gilvanildo Pereira dos Santos, e as empresas Mirassol Construtora Eireli – ME, NS Construtora Eireli, Oeste Construtora Eireli (antiga VL Moretto) e WP Construtora Ltda. – ME.

O MPE interpôs um Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo contra a decisão da Vara Única de Rio Branco, que negou o bloqueio dos bens. No recurso, argumentou-se que a investigação revelou um conluio para fraudar as licitações de Convite nº 02/2017 e Tomada de Preços nº 002/2017, realizadas pela Prefeitura e Câmara Municipal de Salto do Céu, resultando em prejuízos de aproximadamente R$ 1.025.523,68 (valor atualizado até dezembro/2022).

O MPE contestou a tese de falta de demonstração de periculum in mora no caso, alegando que a "confusão patrimonial" entre os réus, decorrente das fraudes repetidas em licitações, foi amplamente demonstrada. Acrescentou que o deferimento da liminar não prejudicaria os investigados, limitando-se a tornar seus bens indisponíveis para garantir uma futura execução. Quaisquer excessos poderiam ser liberados ou mesmo avaliados pedidos de alienação ou substituição dos bens indisponíveis.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, enfatizou que, conforme a Lei n° 14.230/21 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), a medida cautelar de indisponibilidade de bens só será deferida com a demonstração concomitante de fumus boni iuris e de risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo. A simples existência de um periculum in mora presumido não é suficiente para tal medida.

Concluiu que, na ausência de provas de que os réus estejam dissipando seu patrimônio de forma a prejudicar um eventual ressarcimento ao erário (periculum in mora concreto), a decisão de não bloquear seus bens deve ser mantida, conforme trecho extraído do voto da desembargadora.

“Com essas premissas, ausentes nos autos demonstração de que os réus-agravados estejam dilapidando seu patrimônio de modo a prejudicar eventual ressarcimento ao erário (periculum in mora concreto), impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de seus bens”, diz trecho extraído do voto.

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