A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) rejeitou pedido da Prefeitura de Paranatinga (a 373km de Cuiabá), para condenar o ex-prefeito da cidade, Vilson Pires, a devolver R$ 318 mil por aplicação indevida de recursos públicos. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (27.03).
Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação Civil Pública apontando que, por meio do programa "Serviços de Proteção Social Básica e Especial", a Secretaria Nacional de Assistência Social, repassou em 2012 a Prefeitura de Paranatinga o valor de R$ 340.243,05.
Apontou que através do oficio nº 476/2014/GP, de 04/06/2014, o então prefeito Vilson Pires encaminhou a prestação de contas dos recursos recebido referente ao exercício financeiro de 2012, para a Coordenadoria Geral de Prestação de Contas, cuja análise resultou na identificação inúmeras irregularidades, dentre as quais a utilização dos recursos federais em desacordo com a legislação dos programas.
Alegou que a Coordenação Geral de Prestação de Contas do Ministério do Desenvolvimento Social, diante da inércia do ex-prefeito, em 11 de maio de 2017, solicitou a apresentação de documentação ou a devolução corrigida dos recursos no valor de RS 318.976,90.
Ao final, o MPE afirmou que não foi encontrado nos arquivos do município de Paranatinga, outros documentos que não sejam aqueles encaminhados ao órgão concedente por meio do Oficio nº 476/2014/GP, bem como que por estarem quantificadas as irregularidades havidas na prestação de contas e identificado o responsável, torna-se desnecessária a abertura de tomada de contas especial, competindo, tão somente, ao atual gestor promover meios para o ressarcimento dos valores aos cofres públicos municipais.
Porém, o Juízo da 1ª Vara de Paratinga julgou improcedente o pedido que objetiva a condenação de Vilson Pires por entender inexistente ato de improbidade administrativa.
A Prefeitura de Paratinga entrou com recurso no TJMT sob alegação de que restou fartamente demonstrado nos autos que Vilson, “deliberadamente, imbuído de inequívoco dolo na intenção de utilizar os recursos de forma errônea, as quais ficaram comprovadas pelo relatório da Coordenadoria Geral de Prestação de Contas supracitado, contrariando previsão legal”.
O relator do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, afirmou que para os atos sejam alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa, é necessário a comprovação de que essas ações foram praticadas com o intuito de se afastar das determinações legais ou que foram executadas a fim de beneficiar-se a autoridade, a si mesma, ou a terceiro, o que conforme a magistrada, “indubitavelmente, não está comprovado nos autos”.
“Dessa forma, não se comprovando no caso sub judice o elemento volitivo, qual seja o dolo específico, de ocultar o repasse de verbas federais, bem como que tenha ocorrido o efetivo prejuízo ao erário, locupletamento ou benefícios indevidos a terceiros, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe”, diz voto.
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