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VGNJUR Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023, 17:00 - A | A

Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023, 17h:00 - A | A

fraudes em contratos

TJ não vê dolo e livra ex-deputado de condenação por improbidade administrativa

Ex-deputado havia sido condenado por suspeita de fraudes em contratos

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou anular a condenação contra o ex-deputado estadual, João Malheiros, Oscemário Forte Daltro (primo do ex-vice-governador Chico Daltro) e a Construtora Taiamá Ltda, por fraudes nas obras de recuperação do Museu Histórico de Mato Grosso, em Cuiabá. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Também foi anulada condenação contra a empresa Instituto Pro Ambiência de Mato Grosso e a empresária Juliana Borges de Moura Pereira Lima. Além disso, foi anulada a obrigação do ressarcimento de R$ 300 mil, e o pagamento de multa no valor de R$ 300 mil.

O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa com pedido de ressarcimento ao erário e liminar, alegando que a Secretaria de Estado de Cultura (SEC/MT) firmou em 2011 o convênio 090/2011/SEC com o Instituto no valor de R$ 300 mil cujo objeto é a recuperação Museu Histórico de Mato Grosso.

A SEC/MT, por meio de Tomada de Contas Especial, constatou que o Instituto não prestou as contas na forma devida, o que impossibilitou a comprovação da aplicação regular dos recursos disponibilizado. O MPE constatou que não foram adotadas medidas necessárias para o acompanhamento e a fiscalização do referido convênio e prestação de contas.

No TJMT, João Malheiros alega que a sentença não analisou a prova documental constante dos autos, sob o fundamento de que a execução e prestação de contas do Termo de Convênio 090/2011/SEC, se deu em momento que o ex-deputado não ocupava o cargo de secretário do Estado de Educação, de forma que não há se falar em responsabilização pelos atos praticados.

Sustentou que “houve parecer jurídico (assinado por Fernanda Moreira da Silva de Oliveira, advogada), parecer da área técnica (assinado por Maria Antúlia Leventi), anuência da coordenadoria de convênios do núcleo sistêmico (assinado por Cassio Augusto de Melo), autorização do investimento pelo secretário-adjunto de obras públicas (assinado por Jean Martins e Silva Nunes), todos favoráveis à elaboração do Termo de Convênio nº 090/2011/SEC”.

Apontou que o Convênio nº 090/2011/SEC foi objeto de abertura de Tomada de Contas especial, onde houve análise pela Comissão permanente de tomada de contas da Secretaria de Cultura, constante no relatório que concluiu pela regularidade da conduta do Apelante.

“A Lei Complementar n° 264, de 28 de dezembro de 2006, o Decreto nº 1.558, de 05 de setembro de 2008, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Executiva do Núcleo Cultura, Ciência, Lazer e Turismo, traz que as atividades inerentes aos convênios e instrumentos congêneres (acompanhar e cobrar das diversas áreas envolvidas com convênios no âmbito do órgão ou entidade concedente, a execução de procedimentos inerentes a formalização, execução e prestação de contas e emitir, quando necessário, notificação ao convenente para o saneamento de irregularidades identificadas na análise da prestação de contas) era de responsabilidade do Núcleo Cultura, Ciência, Lazer e Turismo”, diz trecho do recurso.

O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, apontou que a Lei 14.230/2021 [Nova de Improbidade Administrativa] deu nova redação ao artigo 11, da Lei n. 8.429/1992, estabelecendo rol taxativo de condutas que configuram atos de improbidade administrativa. Logo, havendo a revogação dos incisos I e II e não se enquadrando o ato imputado à parte requerida em alguns dos incisos do referido dispositivo, mostra-se forçoso reconhecer a inexistência da prática de ato ímprobo.

“Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO aos apelos interpostos por Juliana Borges Moura Pereira Lima, Instituto Pró Ambiência de Mato Grosso, João Antônio Cuiabano Malheiros e Oscemário Forte Daltro, para julgar improcedentes os pedidos vertidos na inicial”, sic decisão.

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