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VGNJUR Quarta-feira, 06 de Março de 2024, 14:05 - A | A

Quarta-feira, 06 de Março de 2024, 14h:05 - A | A

recurso deferido

TJ não vê dolo e anula condenação contra ex-secretário por fraude em licitação

Ex-secretário havia sido condenado por ato de improbidade administrativa

Lucione Nazareth/VGNJur

Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) anulou a condenação contra o ex-secretário de Transporte de Mato Grosso, Luiz Antônio Pagot, por fraude em licitação, em contrato firmado com a A.N.N. Construções e Incorporações Ltda no ano de 2004. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (06.03).

Além de Pagot, a decisão anulou as condenações impostas a Afonso Dalberto, Alfredo Nunes Neto, Luciano de Oliveira Nunes e a construtora. Todos estavam proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos.

De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), eles haviam sido acusados de terem fraudado a licitação do Edital Tomada de Preço nº 151/2004, para construção de um posto da Polícia Rodoviária Estadual (PRF), na rodovia Emanuel Pinheiro (MT-251), que liga Cuiabá a Chapada dos Guimarães.

Luiz Antônio Pagot e os demais réus entraram com recurso alegando que restou evidenciado nos autos a ausência de dano efetivo ao erário, razão pela qual se torna inviável a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.

Além disso, requereram absolvição, uma vez que não há provas de superfaturamento, efetiva lesão ao erário ou enriquecimento ilícito por parte destes.

O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, afirmou que para a configuração do ato de improbidade “deve haver a firme vontade de realizar o fato descrito na lei com um fim específico, não sendo mais admitida a condenação com base na alegação de dolo genérico”. Ainda segundo ele, se ausente o dolo específico na hipótese, deve o acórdão se submeter às readequações necessárias, diante da sistemática de repercussão geral.

“Com efeito, em consonância com as modificações trazidas com a nova Lei de Improbidade Administrativa, é exigida agora a presença do dolo específico nas condutas constantes nos art. 9º, 10 e 11, não mais sendo admitida a figura do dolo genérico até então amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência. Dessa maneira, entendo que deve ser alterada a decisão exarada no Recurso de Apelação Cível, a fim de prover integralmente o Apelo, e, via de consequência, afastar a condenação por atos de improbidade administrativa imputada aos recorrentes”, diz trecho da decisão.

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