A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso e manteve prisão de E.M.D.S.S acusado de matar Josuel Ferreira Matos Neto a facadas no município de Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá) em janeiro deste ano. O acusado é irmão da vereadora da cidade, Cidú Siqueira (PSDB).
Conforme denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o irmão da vereadora agindo com consciência e vontade, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Josuel Ferreira no bairro Sol Nascente, no município – uma testemunha teria presenciado o crime.
O Juízo da Segunda Vara de Chapada dos Guimarães pronunciou o acusado por homicídio qualificado por motivo fútil; mediante traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; a fim de ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.
A defesa do irmão da parlamentar entrou com Recurso em Sentido Estrito requerendo a exclusão das qualificadoras pertinentes ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que não haveria qualquer indicativo nos autos capaz de atestar a configuração dos tipos penais derivados, os quais, portanto, seriam manifestamente improcedentes.
Além disso, requereu pedido de revogação da prisão preventiva, mesmo que mediante a imposição de medidas cautelares sob alegação de que não subsistem presentes os requisitos legitimadores da segregação cautelar.
O relator do recurso, desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou que reparação das qualificadoras na decisão de pronúncia só é possível quando forem manifestamente improcedentes, “isto é, sem qualquer arrimo no lastro probatório dos autos, caso contrário, havendo indícios mínimos quanto à sua presença, assim como ocorre in casu, os tipos penais derivados devem ser mantidos a fim de que sejam apreciados pelo órgão constitucional competente, qual seja o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sob pena de usurpar artificiosamente dos senhores jurados o pleno exame dos fatos da causa, mesmo porque, nesta fase processual, impera o aforismo jurídico in dubio pro societate”.
Sobre o pedido de concessão da liberdade provisória, o magistrado apontou que deve ser refutado quando subsistem presentes os requisitos legitimadores da prisão preventiva, notadamente o risco à instrução criminal e de constrangimento à testemunha, e o gravame à ordem pública decorrente da probabilidade de recidiva, além da gravidade concreta da conduta, aferida a partir do modus operandi supostamente utilizado pelo agente para a consecução delitiva, cumprindo frisar que, na hipótese, o réu permaneceu preso durante todo o judicium accusationis, tudo a evidenciar a inviabilidade da soltura, assim como a inadequação e a insuficiência ao caso concreto das acautelatórias mais brandas”.
“Ante todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto por E. M.D.S.S, a fim de manter a sua prisão preventiva e de conservar inalterada a r. decisão de pronúncia proferida pelo d. Juízo da Segunda Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT”, diz trecho do voto.
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