O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Gilberto Giraldelli, manteve a prisão de ex-coordenador administrativo da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, Eduardo Pereira Vasconcelos, acusado de sumir com documentos sobre suposto desvio de R$ 3,2 milhões na aquisição de medicamentos com empresa de fachada. A decisão é da última segunda-feira (13.03).
Eduardo Pereira foi preso na Operação Hypnos, deflagrada pela Polícia Civil no último dia 08 de março, sendo localizados na residência dele documentos eu deveriam estar em setor específico da Empresa Cuiabana de Saúde Pública.
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“No caso em espeque, ficou concretamente demonstrado indícios do intento dos representados em ocultarem provas e dificultarem a escorreita colheita de elementos de informação, a exemplo dos documentos localizados na residência do denunciado Eduardo Pereira Vasconcelos, que deveriam estar em setor específico da ECSP”, diz trecho da decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá que determinou sua prisão.
No TJMT, a defesa do ex-servidor entrou com Habeas Corpus apontando que com o afastamento de Eduardo de suas funções públicas, “não oferece risco algum à ordem pública, sendo insuficiente o apontamento da mera gravidade abstrata dos crimes praticados para justificar o decreto e manutenção da custódia provisória, notadamente porque o co-investigado Célio Rodrigues foi recentemente beneficiado com a ordem de soltura expedida pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Sobre os documentos apreendidos na residência de Eduardo, a defesa sustentou tratar-se de apenas cópias, cujos originais se encontram armazenados no órgão público competente, não subsistindo o argumento de que teve a intenção de ocultar provas e atrapalhar o trabalho investigativo, do qual afirmam ter ele tomado conhecimento tão somente em 09 de fevereiro deste ano, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar; e, desde então, compareceu perante à autoridade policial, prestou suas declarações e, inclusive, renunciou ao direito ao silêncio que lhe é constitucionalmente assegurado.
“Os delitos imputados teriam sido praticados no ano de 2021, sem a ocorrência de fatos novos a justificar a adoção da medida segregatícia cautelar na atualidade, razão pela qual entendem suficiente e adequada a submissão do favorecido nessa ordem às cautelares menos severas dispostas no art. 319 do CPP ou à prisão domiciliar, máxime porque ostenta predicados pessoais abonatórios, a exemplo da primariedade, bons antecedentes e residência fixa”, diz trecho do HC.
Ao analisar o pedido, o desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou que a prisão preventiva está idoneamente fundamentada no risco que o estado de liberdade de Eduardo representa à ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
“Não há como desconsiderar que a liminar aqui vindicada detém nítido caráter satisfativo, confundindo-se a pretensão antecipatória com o próprio mérito do writ, de maneira que sua análise exauriente deve ser resguardada ao momento oportuno, pelo juiz natural da ordem, que é a c. Terceira Câmara Criminal. Por consequência, concluo que a antecipação dos efeitos da tutela configura medida desaconselhada, sendo imprescindíveis, antes, as informações da autoridade impetrada e a coleta de parecer junto a i. Cúpula Ministerial para que, posteriormente, o habeas corpus possa ser submetido a julgamento pelo órgão fracionário competente, em homenagem ao princípio da colegialidade. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol de EDUARDO PEREIRA VASCONCELOS”, diz decisão.
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