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VGNJUR Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022, 13:50 - A | A

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em vigência

TJ mantém lei que proíbe exigência do comprovante de vacinação em MT

TJ citou dispensa do uso obrigatório de máscaras em MT para manter lei que proíbe exigência do comprovante de vacinação

Lucione Nazareth/VGN

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) negou suspender a Lei Estadual 11.685/2022, que proíbe a exigência do comprovante de vacinação em Mato Grosso. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (26.09).

Consta dos autos, que 11 de março deste ano foi sancionado a Lei Estadual n. 11.685, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a instituição de qualquer exigência de apresentação de comprovante de vacinação para acesso aos estabelecimentos públicos e privados. Trecho da lei cita que ficam desobrigados os cidadãos no âmbito do Estado de Mato Grosso de apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19 (Sars-Cov-2), e suas variantes, como exigência para acesso a estabelecimentos públicos e privados.

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O procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apontando que “ao vedar ao Poder Público Estadual a adoção de qualquer exigência de apresentação de comprovante de imunização para acesso aos estabelecimentos públicos e privados em Mato Grosso, incorre em patente inconstitucionalidade, visto que interfere indevidamente nas atribuições da Secretaria de Estado de Saúde, enfraquece os esforços adotados até o presente para o combate ao coronavírus, afronta o entendido consolidado pela Suprema Corte Federal”.

Alega que “a aplicação de sanções indiretas, que consistem, na maioria dos casos, em se proibir que a pessoa não vacinada exerça determinadas atividades ou frequente determinados locais, desde que cumpridos os requisitos fixados pelo STF no julgado supramencionado, é meio adequado para se fazer cumprir o múnus público de combate à pandemia do coronavírus”.

Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 1.685, de 11 de março de 2022e no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

A relatora do ADI, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, disse que “inexiste razão jurídica para determinar, em sede liminar, a suspensão da norma que dispensa exigência (comprovante de vacinação) que nunca existiu no Estado, nem mesmo quando os números da pandemia eram mais expressivos e alarmantes”.

“Inexiste razão jurídica para determinar, liminarmente, a suspensão da norma que dispensa exigência que nunca existiu no Estado, mormente quando os números da pandemia se encontram controlados, e que, embora não implique em convalidação de eventual vicio de inconstitucionalidade, foi expressamente sancionada pelo Governo Estadual, o qual, inclusive, há muito já dispensou o uso obrigatório de máscaras em seu território. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar”, sic voto.

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