O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) negou suspender a Lei Estadual 11.685/2022, que proíbe a exigência do comprovante de vacinação em Mato Grosso. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (26.09).
Consta dos autos, que 11 de março deste ano foi sancionado a Lei Estadual n. 11.685, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a instituição de qualquer exigência de apresentação de comprovante de vacinação para acesso aos estabelecimentos públicos e privados. Trecho da lei cita que ficam desobrigados os cidadãos no âmbito do Estado de Mato Grosso de apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19 (Sars-Cov-2), e suas variantes, como exigência para acesso a estabelecimentos públicos e privados.
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O procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apontando que “ao vedar ao Poder Público Estadual a adoção de qualquer exigência de apresentação de comprovante de imunização para acesso aos estabelecimentos públicos e privados em Mato Grosso, incorre em patente inconstitucionalidade, visto que interfere indevidamente nas atribuições da Secretaria de Estado de Saúde, enfraquece os esforços adotados até o presente para o combate ao coronavírus, afronta o entendido consolidado pela Suprema Corte Federal”.
Alega que “a aplicação de sanções indiretas, que consistem, na maioria dos casos, em se proibir que a pessoa não vacinada exerça determinadas atividades ou frequente determinados locais, desde que cumpridos os requisitos fixados pelo STF no julgado supramencionado, é meio adequado para se fazer cumprir o múnus público de combate à pandemia do coronavírus”.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 1.685, de 11 de março de 2022e no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
A relatora do ADI, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, disse que “inexiste razão jurídica para determinar, em sede liminar, a suspensão da norma que dispensa exigência (comprovante de vacinação) que nunca existiu no Estado, nem mesmo quando os números da pandemia eram mais expressivos e alarmantes”.
“Inexiste razão jurídica para determinar, liminarmente, a suspensão da norma que dispensa exigência que nunca existiu no Estado, mormente quando os números da pandemia se encontram controlados, e que, embora não implique em convalidação de eventual vicio de inconstitucionalidade, foi expressamente sancionada pelo Governo Estadual, o qual, inclusive, há muito já dispensou o uso obrigatório de máscaras em seu território. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar”, sic voto.
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