O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) para suspender efeitos do artigo 3º do Decreto Estadual 723/2020, que transfere a responsabilidade de atendimento integral à demanda dos anos iniciais do Ensino Fundamental aos municípios. A decisão é do último dia 21 de julho, disponibilizada nesse sábado (06.08).
O decreto estadual foi publicado em 25 de novembro de 2020, e dispõe sobre o processo de matrículas e de formação de turmas na Educação Básica, nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso.
O artigo questionado pelo MPE cita que “o atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, feito pela Rede Pública Estadual de Ensino, será gradativamente reduzido a partir de 2021, preferencialmente, de acordo com o seguinte cronograma: em 2021, serão ofertadas vagas a partir do 2º ano dos anos iniciais; em 2023, serão ofertadas vagas a partir do 3º ano dos anos iniciais; em 2025, serão ofertadas vagas a partir do 4º ano dos anos iniciais; em 2027, serão ofertadas vagas a partir do 5º ano dos anos iniciais.
O MPE argumenta que muito embora exista a ressalva de que o Estado, por meio da rede pública estadual de ensino, permanecerá responsável pelo atendimento dos anos iniciais do Ensino Fundamental nos casos em que os Municípios comprovarem a impossibilidade do atendimento, esta exceção prevalecerá apenas até o ano de 2023. Ao final, requereu procedência da Ação com a Declaração de Inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto Estadual 723 em razão da violação do artigo 3º, incisos I e III, e artigos 10, 11, 13 e 237 da Constituição Estadual.
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O relator da ação, desembargador Paulo da Cunha, apontou que a Constituição Estadual não prevê disposição específica (ou norma de reprodução obrigatória) a traduzir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Segundo o magistrado, a inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua em face da Constituição Estadual, cuja apreciação não se revela possível pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
“No caso em análise, parece-me que transferir aos Municípios a responsabilidade integral dos anos iniciais do Ensino Fundamental, seria criar uma sistemática diferenciada e regionalizada da prevista em legislação federal, afetando o conteúdo de diretriz nacional, de competência normativa privativa da União, pois o ente estadual, ao elaborar ato normativo que trata de matéria específica a ser regulada pela União, projeta-se no campo reversado à sua competência privativa, restando incabível o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por esta Corte de Justiça, por usurpação de competência do STF. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução de mérito”, diz voto.
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