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VGNJUR Quinta-feira, 05 de Janeiro de 2023, 15:11 - A | A

Quinta-feira, 05 de Janeiro de 2023, 15h:11 - A | A

decisão judicial

TJ mantém contrato de empresa acusada de fornecer comida com moscas e baratas em hospital

Empresa segue fornecendo produção de distribuição de alimentação no Hospital São Benedito

Lucione Nazareth/VGN

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Serly Marcondes Alves, determinou a manutenção de contrato Grupo Nutrana, de R$ 10 milhões, para produção e distribuição de alimentação aos pacientes do Hospital São Benedito, em Cuiabá. A decisão é do último dia 26 de dezembro.

A empresa por meio Contrato 010/2016-ECSP [valor de R$ 10.458.393.988,08], vigente desde 07 de março de 2016 oriundo do Pregão Presencial n.º 001/2016, era responsável pela “produção e distribuição de refeições e dietas hospitalares (colaboradores, funcionários, acompanhantes, pacientes, e policiais voluntários), mediante cessão temporária de equipamentos em regime de comodato e disponibilização de mão de obra, materiais e insumos para realização de serviços junto ao Hospital Municipal São Benedito e demais unidades vinculadas a Empresa Cuiabá de Saúde Pública”.

Porém, em 15 de dezembro de 2022, a Empresa Cuiabá de Saúde Pública rescindiu o contrato alegando má prestação do serviço. Porém, o Grupo Nutrana conseguiu na Justiça liminar para manutenção do contrato.

Leia Também - Prefeitura rompe contrato "milionário" para fornecimento de alimentação hospitalar; empresa questiona rescisão

A Empresa Cuiabá de Saúde Pública entrou com recurso no TJMT alegando que em 15 de dezembro, procederam à notificação da empresa para que em sete dias, suspendesse a execução dos serviços prestados ao Hospital Municipal São Benedito, devido à má qualidade na distribuição e no preparo das refeições servidas aos pacientes do referido nosocômio, pois continham até mesmo insetos como baratas e moscas.

No pedido, a empresa pública afirmou que o Juízo determinou que o Grupo Nutrana continue fornecendo as refeições ao hospital e demais usuários sem se atentar para o fato de que inexiste contrato vigente, já que o contrato 10/2016 expirou em 06 de março de 2022, bem como desconsiderou as diversas notificações encaminhadas pelos agravantes à recorrida acerca da má prestação dos serviços, solicitando a tomada de providências que nunca foram atendidas, e que culminaram com a interrupção da distribuição das refeições.

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Afirmou que o Juízo também deixou de enfrentar a questão da saúde de mais de 100 pacientes internados no Hospital São Benedito, que estão sofrendo danos irreparáveis em razão das péssimas refeições que são distribuídas diariamente pela empresa agravada.

Além disso, argumentou que o formalismo de um processo administrativo não pode prevalecer em face da saúde pública da coletividade e que, ao notificar a recorrida da interrupção dos serviços, apenas cumpriu com o seu dever de fiscalizar e adotar as providências cabíveis para o bom andamento dos serviços públicos, requerendo ao final a suspensão da decisão.

Isso porque, não obstante a prerrogativa que a Administração Pública possui de rescindir unilateralmente os contratos, nos casos de não cumprimento do contrato pelo particular, é imprescindível a instauração de procedimento em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto.

Em sua decisão, a desembargadora Serly Marcondes Alves, apontou que Justiça suspendeu o Pregões Eletrônicos 16/2021 e 03/2022 da Empresa Cuiabá de Saúde Pública, bem como a proibiu de contratação outras empresas até o julgamento de mérito, “o que evidencia a ausência de probabilidade do direito que justifique a revogação da decisão recorrida”.

“Aliado a isso, o longo lapso de tempo decorrido desde as primeiras notificações expedidas (a partir de 04.11.2021) e do vencimento do contrato (06.03.2022), milita em desfavor da urgência da medida pleiteada, sendo imperiosa a manutenção da decisão de base. Nesse caso, ao menos nesse estágio sumário de cognição, não se verifica qualquer equívoco da decisão singular, ou qualquer argumento capaz de comprovar que o direito líquido e certo, pressuposto do mandamus deferido na origem, não atenderia à agravada. Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo ao recurso”, sic decisão.

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