A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso da empresa um posto de combustível de Alta Floresta (a 803 de Cuiabá) e manteve a decisão que a condenou ao pagamento de indenização por vender álcool etílico hidratado e gasolina com margem de lucro acima de 20%, considerada abusiva pela Justiça de Mato Grosso.
Consta dos autos, que o Juízo da 6ª Vara Cível de Alta Floresta, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), condenou o posto de combustível por ter praticado conduta abusiva, “consistente no aumento elevado do preço do álcool e gasolina, nos períodos compreendidos entre os meses de janeiro de 2005 a julho de 2005”.
No Recurso de Apelação, a empresa alegou ausência de abusividade nos preços praticados, assim como ilegalidade da limitação da margem de lucro em 20% e ainda, “descabimento das condenações indenizatórias e da contrapropaganda”.
O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, apontou que conforme demonstrativos de preços praticados, elaborado pela empresa nos autos, verificou nas notas fiscais apresentadas mês a mês “que o preço de compra acrescido do frete e o preço de venda, indicando a margem bruta de comercialização praticada, comprovadamente muito acima dos valores comercializados na vizinha cidade de Colíder, que ficou em 19.30% para a gasolina comum, e 18,31% para o álcool, o que não se mostra razoável, ante a ausência de motivação para tal”.
Conforme ele, ficou evidenciado, com base em notas fiscais apresentadas nos autos, que o estabelecimento praticou margem bruta de lucro na média de 25,59%, com relação a gasolina comum e de 35,80 % no álcool comercializado.
“Como se vê, ao contrário do que alega a Recorrente, é, sim, possível a regulação do mercado, de forma a evitar o desequilíbrio nas relações comerciais; e, na hipótese, resta configurada a infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, III, da Lei nº 8.884/94 (vigente à época e revogada pela Lei nº 12.529/2011, mas que, igualmente, manteve a vedação de aumento arbitrário dos preços em seu artigo 36, III); bem como a violação ao Código de Defesa do Consumidor, que define como abusiva a exigência de vantagem excessiva e a elevação injustificada dos preços”, sic voto denegar o pedido.
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