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VGNJUR Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021, 17:13 - A | A

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chacina em colniza

TJ manda soltar ex-PM apontado como chefe dos pistoleiros que mataram 9 pessoas em MT

Ele é acusado de matar grupo de cometeu chacina no município de Colniza

Lucione Nazareth/VG Notícias

A 1º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) mandou revogar a prisão do ex-sargento da Polícia Militar de Rondônia, Moisés Ferreira de Souza, suspeito de participar da chacina que vitimou nove pessoas, na Gleba Taquaruçu do Norte, em Colniza, (a 1.065 km de Cuiabá), em abril de 2017.  A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (09.02).

Moisés Ferreira foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) por supostamente ser o chefe do grupo de extermínio denominado “Os Encapuzados”, conhecidos na região de Colniza como matadores de aluguel, sendo contratados para ameaçar e executar pessoas.

Consta da denúncia, quatro pessoas do grupo foram até Taquaruçu do Norte munidos de armas de fogo e arma branca, onde executaram Francisco Chaves da Silva, Edson Alves Antunes, Izaul Brito dos Santos, Alto Aparecido Carlini, Sebastião Ferreira de Souza, Fábio Rodrigues dos Santos, Samuel Antônio da Cunha, Ezequias Satos de Oliveira e Valmir Rangel do Nascimento.

A defesa de Moisés Ferreira entrou com Recurso em Sentido Estrito contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza, que o pronunciou pela prática dos crimes de constituição de milícia privada, e de nove homicídios qualificados pelo motivo torpe, por meio cruel, com recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, e praticado por milícia privada, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do CP, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.

No pedido, a defesa afirmou que não existem indícios de autoria ou de participação do ex-militar nos fatos descritos na denúncia; que a suposta testemunha presencial, O.A, inquirido apenas na fase inquisitorial, em nenhum momento fez referência ao nome de Moisés.

“O único indício de envolvimento do recorrente na prática delituosa consiste na afirmação de pessoas que, em princípio, ouviram de O.A que um dos autores da chacina teria características semelhantes e compatíveis com as de Moisés. Na data dos fatos, o acusado estava em Ji-Paraná, Estado de Rondônia, e não há evidência nos autos de que Moisés Ferreira de Souza tenha participado dos homicídios, tampouco que pertença à citada milícia privada”, diz trecho extraído do recurso.

O relator do recurso, desembargador Orlando Perri, apontou em seu voto que “não consta dos autos nenhuma base empírica extraída que coloque Moisés Ferreira de Souza no local da chacina, ou que ele tenha colaborado, direta ou indiretamente, para a execução dos delitos descritos na exordial acusatória”.

Conforme o magistrado, o envolvimento do ex-policial está mais atrelado à sua estreita ligação com Ronaldo Dalmoneck (vulgo Sula), “do que com as provas efetivamente produzidas ao longo da instrução processual”.

“Verifica-se, às escâncaras, que não há nenhuma evidência concreta do envolvimento de Moisés com os crimes perpetrados, mas apenas mera suposição, seja pelo fato de ele responder ação penal em coautoria com Ronaldo Dalmoneck, vulgo Sula, seja porque a equipe de policiais civis e militares comentaram acerca da possível participação de algum ex-policial e, no caso, Moisés é ex-sargento da Polícia Militar do Estado de Rondônia”, sic voto.

Ainda segundo Perri, “ninguém viu Moisés Ferreira de Souza na cena do crime, aliás, nem mesmo se sabe, com segurança, se na data dos fatos ele estava na Gleba Taquaruçu do Norte, conforme afirma a acusação, ou em Ji-Paraná, escondido na casa de parentes, enquanto negociava sua rendição com a Justiça de Rondônia”.

“À vista do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para despronunciar o recorrente Moisés Ferreira de Souza, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, por não visualizar a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, ressalvada a possibilidade – enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade – de ser formulada nova denúncia caso haja prova nova. Delego ao juízo de origem a competência para expedição do alvará de soltura em favor do recorrente, Moises Ferreira de Souza, salvo se por outro motivo estiver preso, ressalvando que, em consulta ao Sistema SEEU-CNJ, consta a existência de ordem de prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. ..., Comarca de Ariquemes/RO”, diz trecho do voto.

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