A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) mandou soltar a advogada L.J.A.F acusada de intermediar a morte Roberto Candido Mateus, em outubro de 2019, na zona rural de Tabaporã (a 643 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 17 deste mês.
De acordo com a denúncia, o crime foi orquestrado por Alzira Silverio Franceschini, sogra de Roberto, que pagou R$ 25 mil para que a advogada L.J.A.F e uma terceira pessoa encontrassem alguém para cometer o crime. Alzira arquitetou a morte do genro motivada pelo desejo de que sua filha ficasse com a posse dos bens patrimoniais do ofendido após o divórcio do casal.
Consta nos autos ainda que, após o crime, a advogada comunicou a Alzira que a mesma não deveria falar nada a respeito do delito com ninguém.
A defesa de L.J.A.F entrou com Habeas Corpus alegando que o Juízo da Vara Única de Tabaporã vem mantendo-a detida em “uma cela de apoio que atende ao melhor interesse da unidade prisional”, onde já estiveram detentas doentes, gestantes, aguardando translado para Júri em outra comarca, esposa de policiais, entre outras que necessitaram de cuidados especiais. Ao final, requereu revogação da prisão por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar, alternativamente, pede a transferência da paciente para o Quartel do Corpo de Bombeiros de Sinop.
O relator do HC, desembargador Orlando Perri, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento no sentido de que a existência de local especial na unidade prisional, em área separada dos presos comuns, com “instalações e comodidades condignas”, supre a exigência de sala de Estado-Maior.
Segundo ele, ao individualizar as condutas dos acusados, “verifica-se que a potencialidade lesiva da suposta atuação da paciente, em si considerada, não pode ser tida como das mais elevadas e comparada com a vontade/premeditação da mandante e da frieza dos executores da morte da vítima”.
“A conduta imputada à paciente consiste em ter supostamente providenciado indivíduos que aceitassem cometer o crime homicídio pretendido pela mandante. Nessa senda, a paciente teria atuado na condição de intermediadora entre a mandante e os executores do delito, conduta esta que, embora extremamente reprovável, isoladamente não indica elevada periculosidade e sustenta a prisão preventiva quando confrontada com os predicados pessoais favoráveis da mesma. Nesse aspecto, a primariedade e os bons antecedentes devem ser sopesados em favor da paciente, não havendo, em princípio, risco concreto de reiteração delitiva, que autorizaria a manutenção da sua prisão cautelar para garantia da ordem pública. Além disso, a paciente compareceu espontaneamente à delegacia para prestar seu depoimento, não criando qualquer óbice ao cumprimento da ordem de prisão, o que indica sua voluntariedade em colaborar com a Justiça”, diz voto.
O magistrado estabeleceu algumas medidas cautelares, sendo elas: uso de tornozeleira eletrônica; declarar o endereço onde poderá ser encontrado, comunicando, ao juízo criminal, eventual mudança; comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; não se ausentar do território da Comarca por mais de cinco dias, sem prévia comunicação ao Juízo; não frequentar lugares inapropriados (casa de prostituição, casa de jogos, e outros similares); recolher-se em sua residência no período noturno, a partir das 20h, bem como nos finais de semana e nos dias de folga; não se envolver em outro fato criminalmente ilícito; não manter contato ou se aproximar das testemunhas no curso da ação penal; e não fazer uso de substância alcoólica ou de qualquer outro com efeito entorpecente.
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