Um agente da Guarda Municipal de Várzea Grande conseguiu na Justiça o direito de receber retroativamente o valor de R$ 12.782,40 mil, referente ao adicional de periculosidade. A decisão é do último dia 09, proferida pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT).
O agente C.V.T.C alegou que é guarda municipal desde 2002, o que lhe dá direito ao recebimento de adicional de periculosidade. Ao final requereu que a Prefeitura de Várzea Grande seja condenado ao pagamento de adicional de periculosidade de 100% sobre o salário base conforme prevê o estatuto da Guarda.
Além disso, solicitou que o processo fosse encaminhado para um perito contábil por laudo técnico judicial e o retroativo aos últimos cinco anos. O Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande julgou improcedente o pedido.
No TJMT, o agente apresentou Recurso de Apelação argumentando que faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade “pelo exercício da função de Guarda Municipal em atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies de violência física abrangida no Anexo 3, da NR-16 e ainda pela exclusiva previsão no artigo 77 da Lei Ordinária nº 1.164/1991”.
O desembargador relator, Rodrigo Roberto Curvo, ao apresentar voto, reconheceu que o adicional de periculosidade é devido ao Guarda Municipal de Várzea Grande durante a vigência da Lei Municipal 2.163/2000 até a data de sua revogação pela Lei Complementar Municipal 167/2016.
"Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (MT) ao pagamento de adicional de periculosidade, em favor de C.V.T.C, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, no montante de R$ 12.782,40, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, bem como de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação válida. A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, na forma de seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC", diz trecho do voto.
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