Um motorista que sofreu um acidente de carro no ano de 2015 na MT-358, vai receber uma indenização de R$ 51.970,00 do Governo do Estado a título de danos morais e materiais. A indenização foi imposta no último dia 11 deste mês pelos desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT), e disponibilizada nesse sábado (30.03).
Consta dos autos que, no dia 22 de abril de 2015, J.C.M trafegava pela MT-358, quando, ao passar por um buraco na pista, nas proximidades do km 40, perdeu o controle e o capotou o veículo, razão pela qual, ajuizou ação visando ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 43.860,00 e morais, no valor de R$ 30 mil.
O Juízo da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra julgou procedente o pedido condenando o Governo do Estado ao pagamento de R$ 31.970,00 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
O motorista entrou com recurso no TJMT requerendo a majoração dos danos materiais, alegando que deve ser de R$ 39.369,00, que corresponde ao preço médio do veículo, utilizando como referência, o mês de agosto de 2023. Além disso, requereu a majoração dos danos morais, a fim de sejam fixados em R$ 30 mil, pois em razão da falha do Estado, que implicou no acidente, encontra-se há quase nove anos sem o veículo, bem como pugna que os valores sejam corrigidos desde a data do sinistro.
A Procuraria Geral do Estado (PGE) entrou com recurso questionando quanto aos danos morais estabelecido, pugnando pela sua redução porque excessivo e desproporcional, violando, assim o disposto no artigo 944, caput e parágrafo único do Código Civil.
O relator dos recursos, desembargador Márcio Vidal, quando a omissão do ente público na conservação da via pública é causa de acidente de trânsito, fica comprovado o nexo de causalidade entre conduta antijurídica e o dano.
"Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do valor reparatório somado às condições pessoais da vítima e às próprias circunstâncias do dano gerado, para se alcançar o desejado cunho compensatório. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação da tabela Fipe na data do acidente", diz trecho do voto.
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