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VGNJUR Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024, 14:17 - A | A

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municipalização

TJ manda anular decreto que transfere ensino básico do Estado aos municípios

MPE requereu suspensão decreto que retira do Estado e impõe aos municípios os anos iniciais do Ensino Fundamental

Lucione Nazareth/VGNJur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) fez juízo de retratação e considerou inconstitucional o artigo 3º do Decreto Estadual 723/2020, que transferiu a responsabilidade de atendimento integral à demanda dos anos iniciais do Ensino Fundamental aos municípios. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (26.08).

O decreto estadual foi publicado em 25 de novembro de 2020, e dispõe sobre o processo de matrículas e de formação de turmas na Educação Básica, nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso.

A decisão atende Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) questionando artigo 3º do Decreto Estadual 723/2020: “o atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, feito pela Rede Pública Estadual de Ensino, será gradativamente reduzido a partir de 2021, preferencialmente, de acordo com o seguinte cronograma: em 2021, serão ofertadas vagas a partir do 2º ano dos anos iniciais; em 2023, serão ofertadas vagas a partir do 3º ano dos anos iniciais; em 2025, serão ofertadas vagas a partir do 4º ano dos anos iniciais; em 2027, serão ofertadas vagas a partir do 5º ano dos anos iniciais”.

Em agosto de 2022, o Órgão Especial do TJMT julgou improcedente ação do MPE sob alegação de que a Constituição Estadual não prevê disposição específica (ou norma de reprodução obrigatória) a traduzir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

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Em sede de recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o acórdão e determinou que o Tribunal de Justiça reanalisar novamente o processo.

O relator do processo, desembargador Paulo da Cunha, ao apresentar seu voto afirmou que não há como afastar a conclusão de que o artigo 3º do Decreto Estadual n. 723/2020, ao retirar do Estado e impor aos municípios a responsabilidade integral dos anos iniciais do Ensino Fundamental, viola competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, em afronta a Constituição Federal.

“Destaca-se, ainda, que a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, além de invadir competência da União para legislar sobre educação, incorre em grave ofensa ao regime de colaboração dos entes federativos na oferta da Educação, ao princípio constitucional do pacto federativo e harmonia entre os entes federados e, via de consequência, ofende ao artigo 3º, incisos I e III, e artigos 10, 11, 13 e 237 da Constituição Estadual. Pelo exposto, em observância à regra do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação, considerando no caso em análise a inconstitucionalidade por invasão de competência da esfera legislativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e JULGO PROCEDENTE a ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o artigo 3º do Decreto n. 732/2002, por violar o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal (norma de reprodução obrigatória) e o artigo 3º, incisos I e III, e artigos 10, 11, 13 e 237 da Constituição Estadual”, sic voto.

 
 
 

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