A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso do Departamento de Água e Esgoto (DAE/VG) não reconhecendo “obrigação subsidiária” da Prefeitura de Várzea Grande em pagar dívida da autarquia na ordem de R$ 52 milhões com a Energisa.
Em outubro de 2017, a Energisa ingressou com Ação de Cobrança contra o DAE/VG alegando que é credora da quantia de R$ 52.286.112,64 milhões oriundos da inadimplência de faturas de energia elétrica referentes aos períodos de outubro de 2012 a junho de 2017. No pedido, a concessionária requereu o reconhecimento do débito e no mérito pelo recebimento dos valores das faturas de energia elétrica não paga pela autarquia municipal.
Em setembro de 2018, a Justiça julgou procedente a ação condenando o Departamento de Água e Esgoto ao pagamento de faturas de energia elétrica referentes das faturas, a incidir correção monetária, juros moratórios e multa de 2% computados a partir do vencimento de cada fatura.
O DAE/VG entrou com pedido de Reexame Necessário e Recurso de Apelação no TJ/MT alegando ilegalidade da incidência do ICMS sobre a reserva de demanda de potência, com incidência somente sobre a energia elétrica efetivamente utilizada.
No recurso, a autarquia afirmou que os cálculos apresentados deverão passar por perícia minuciosa a fim de ilidir a existência de inconsistências, e requer a reforma integral da sentença para improcedência da condenação, alternativamente, juros moratórios conforme artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, correção monetária e dos juros moratórios com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença e/ou da prolação do acórdão.
O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, votou por indeferir o requerimento de reconhecimento subsidiário da obrigação ao pagamento da dívida por parte da Prefeitura de Várzea Grande.
“Em respeito aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, assim como ausência de prejuízo nessa ocasião para a parte autora/apelada, considerando que a responsabilidade do município pelos atos da entidade autárquica é subsidiaria, enquanto não exauridos os bens desta, não sendo este o momento processual adequado para análise do pleito”, diz trecho extraído do voto.
Segundo ele, a realização de perícia técnica para obter-se consumo de energia correspondente ao período de outubro de 2012 a junho de 2017, seria prova inócua, considerando o transcurso temporal e a inexistência de controvérsia quanto as faturas de energia, e que nunca foram impugnadas na via administrativa.
“Vislumbro que a parte autora/apelada (Energisa) comprovou seu direito a cobrança do crédito, sendo que a promovida/apelante (DAE/VG) não se desincumbiu de provar o que lhe competia. Ora, cabia a parte apelante demonstrar a quitação da obrigação objeto da presente ação de cobrança ou o descumprimento contratual, e de fato, a condição extintiva da dívida, o que não fez. Conclui-se que a Energisa possui o crédito na ótica jurídica, pois a parte requerida/apelante não efetuou o pagamento”, sic voto, ao denegar o pedido da autarquia mantendo a decisão que o condenou ao pagamento da dívida.
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